Portaria ADAGRO nº 8 DE 18/02/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 fev 2013
Dispõe sobre o controle das pragas moscas-das-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp) em plantas hospedeiras no Estado de Pernambuco.
A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco-ADAGRO, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 26.951 de 23 de julho de 2004 e,
Considerando a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para preservação da competitividade da agricultura de Pernambuco junto ao comércio nacional e internacional;
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 20, de 13 de julho de 2010, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando o que estabelece a Lei Estadual de Defesa Vegetal, nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando que o aumento da população das pragas moscasdas-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp), vem elevando o índice MAD (Mosca/Armadilha/Dia), pondo em risco toda a produção das frutas de plantas hospedeiras das moscas-dasfrutas e consequentemente a comercialização nos mercados externo e interno;
Considerando ainda a necessidade de adoção de medidas, dentre elas o Manejo Integrado de Pragas (MIP) que levem à redução dos níveis populacionais das pragas moscas-das-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp) na região do Vale do São Francisco.
Resolve:
Art. 1º. Determinar que o controle das pragas moscas-das-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp) nos cultivos comerciais e não comerciais de plantas hospedeiras da referida praga seja contínuo e obrigatório, através das medidas abaixo:
I - Manter os pomares limpos e livres de frutos não comercializados, remanescentes, danificados pela praga na planta ou caídos no solo, procedendo a catação e enterro dos frutos de maneira que fique uma camada de pelo menos 30 cm de solo bem compactado sobre eles.
a) Os frutos também podem ser retirados da área para outros fins.
II - Na cultura da videira, os frutos descartados dos cachos, devem ser retirados da área e eliminados, de acordo com o item I deste artigo.
III - Proceder à supressão populacional das moscas-das-frutas com a pulverização de agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou defensivos orgânicos, associados a outros métodos de controle como tais como atrativos, controle cultural, controle biológico ou Técnica do Inseto Estéril (TIE).
IV - Em pomares monitorados, as medidas de controle devem ser aplicadas quando o índice MAD - mosca/armadilha/dia for igual ou superior a 0,25.
V - Em cultivos de mangueira (Mangifera indica) inscritos no Sistema para Manejo de Risco da praga (SMR) Mosca-das-frutas, permanecem os procedimentos estabelecidos da IN nº 20, de 13 de julho de 2010.
Parágrafo único. São espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola (Malpighia glabra), Carambola (Averrhoa carambola), Citros (Citrus spp.), Caju (Anacardium occidentale), Melão (Cucumis melo), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona muricata), Maracujá (Passifl ora edulis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangífera indica), Pitanga (Eugenia uniflora), Sapoti (Manilkara zapota), Uva (Vitis sp.), Umbu (Spondias tuberosa) e outras espécies de Spondias.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta portaria implicará nas penalidades previstas no Art. 15, Lei Estadual nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, bem como no que está previsto no Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, notadamente a Portaria ADAGRO nº 17, de 15 de junho de 2005.
Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Recife, 18 de fevereiro de 2013.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerente Geral da ADAGRO