Portaria SEMPMA nº 8 DE 26/07/2012
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 27 jul 2012
Dispõe sobre simplificação dos procedimentos do licenciamento ambiental de construção de edificações e de obras civis diversas, e dá outras providências.
O Secretario Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA, no uso de suas atribuições legais que lhe faculta o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.548, de 21 de novembro de 1996;
Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 5.836, de 29 de dezembro de 1998, que institui o Sistema de Concessão de Autorização Ambiental no Município de Maceió;
Considerando o que estabelece o Decreto Municipal nº 6.251, de 04 de julho de 2002, que institui no Sistema de Concessão de Autorização Ambiental Municipal pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, o instituto da Autorização Prévia, estipula novos valores para as respectivas taxas de acordo com os arts. 35 e 42 do Código Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 4.548 de 21.11.1996), altera o Decreto Municipal nº 5.836, de 29 de dezembro de 1998, dando nova redação aos arts. 1º, 5º e 10º e dá outras providencias;
Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente natural e construído para as presentes e futuras gerações;
Considerando os termos do art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para a simplificação do licenciamento ambiental observadas, a natureza, as características e as peculiaridades da atividade de baixo impacto ambiental;
Considerando a necessidade de integrar os procedimentos dos instrumentos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei nº 4.548, de 21 de novembro de 1996, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente de Maceió-AL,
Resolve:
Art. 1º. Ficam sujeitos a Procedimentos Simplificados de Licenciamento Ambiental os empreendimentos de obra civil ou que envolvam obra de construção civil a serem implantados no município de Maceió, Alagoas.
Parágrafo único. Os procedimentos simplificados referenciados no caput deste artigo não se aplicam aos empreendimentos situados em áreas declaradas por Órgão Ambiental competente como ambientalmente sensíveis.
ATIVIDADE |
ÁREA |
TIPO DE LICENCIAMENTO |
PGRCC |
Limpeza de Terreno |
Qualquer área |
Autorização Ambiental |
Específico e Simplificado |
Demolição (com fins imobiliário, comercial, industrial e outros) |
Qualquer área |
Autorização Ambiental |
Específico e Simplificado |
Construção e/ou reforma (com fins residencial, comercial e industrial, exceto as edificações residenciais individuais) |
< 1.000m² |
Autorização Ambiental |
Específico e Simplificado |
Art. 2º. O Licenciamento Ambiental de obras civis ou que envolvam obras de construção civil obedecerão aos procedimentos para solicitação de Autorização Municipal Ambiental, constante dos quadros I e II.
Quadro I - Tipo de licenciamento por atividade
Nota: 1 Solicitação da Autorização Ambiental Municipal de Supressão, quando couber;
2 Solicitação por ofício carregando como anexo o PGRCC específico/simplificado e o contrato com a empresa responsável pelo recolhimento e destinação final dos resíduos;
3 Apresentação do Alvará de Demolição.
Quadro II - Tipo de licenciamento por atividade
ATIVIDADE |
ÁREA CONSTRUÍDA - AC |
TIPO DE LICENCIAMENTO |
PGRC |
Comercial e de serviço |
até 1.000 m² |
Autorização Ambiental Única Implantação e Operação-AIO |
Simplificado |
> 1.000 m² |
3 (três) etapas 1ª Etapa (Autorização Prévia - AP) 2ª Etapa (Autorização de Implantação-AI) 3ª Etapa (Autorização de Operação - AO) |
TR1 |
|
Galpões Industriais |
até 2.000 m² |
Autorização Ambiental Única Implantação e Operação-AIO |
Simplificado |
> 2.001 |
3 (três) etapas 1ª Etapa (Autorização Prévia - AP) 2ª Etapa (Autorização de Implantação-AI) 3ª Etapa (Autorização de Operação - AO) |
TR1 |
|
Edificações |
>= 1.000 m² |
3 (três) etapas 1ª Etapa (Autorização Prévia - AP) 2ª Etapa (Autorização de Implantação-AI) 3ª Etapa (Autorização de Operação - AO) |
TR1 |
Loteamento s/ Condomínios Urbanismo |
Qualquer área |
3 (três) etapas 1ª Etapa (Autorização Prévia - AP) 2ª Etapa (Autorização de Implantação-AI) 3ª Etapa (Autorização de Operação - AO) |
TR1 |
Conjuntos Habitacionais |
>= 1.000 m² |
(três) etapas 1ª Etapa (Autorização Prévia - AP) 2ª Etapa (Autorização de Implantação-AI) 3ª Etapa (Autorização de Operação - AO) |
TR1 |
Art. 3º. O procedimento de licenciamento ambiental para localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimento de obra civil ou que envolvam obra de construção civil a ser implantado no município de Maceió, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, Art. 9º XV, alínea a), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 4º. Quando do inicio da implantação do empreendimento deverá ser apresentado, pelo empreendedor, cópia do contrato deste com a empresa transportadora que irá executar os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos que serão gerados na obra;
Art. 5º. Durante a implantação do empreendimento deverá constar na obra, em local de fácil acesso pelos fiscais da SEMPMA, cópia(s) do(s) Manifesto(s) de Resíduos - MTR fornecido pela transportadora que executar os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos que serão gerados na obra;
Art. 6º. O empreendedor deverá apresentar relatórios trimestrais da movimentação dos resíduos da construção civil impressos, gerados na obra, em conformidade com a legislação pertinente e o Termo de Referência da SEMPMA, acompanhado do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.
Art. 7º. Os empreendimentos cuja implantação se sujeita à realização prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme preconiza a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências) e Lei Municipal Lei Municipal nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007 (Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió), deverão apresentar a SEMPMA uma cópia do EIV/RIV protocolado no órgão municipal competente para análise, avaliação e aprovação.
Parágrafo único. Caso o EIV/RIV seja exigência legal pela legislação citada no Art. 4º e não tenha sido apresentado ao órgão municipal competente para sua apreciação, o empreendedor deverá seguir as diretrizes apontadas pela Legislação pertinente e apresentá-lo quando do pedido de Autorização Ambiental Municipal.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maceió, 26 de julho de 2012
Ivan Bergson Vaz de Oliveira
Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente