Portaria PROCON/MA nº 8 DE 29/03/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2012

Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pelos artigos 5º e 33, § 1º do Decreto nº 2.181/1997 e ainda:

 

Considerando que a defesa do consumidor traduz-se em direito fundamental reconhecido pela Constituição da República de 1998 (CRFB, art. 5º, XXXII), bem como princípio geral da atividade econômica, na forma do artigo 170, V da mesma Carta;

 

Considerando ser direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas abusivas, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, IV, VI da Lei 8.078/1990);

 

Considerando que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 da Lei 8.078/1990);

 

Considerando que o fornecedor de serviços, caso se recuse ao cumprimento da oferta, será facultado ao consumidor à rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, III, da Lei 8.078/1990);

 

Considerando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 20 da Lei 8.078/1990);

 

Considerando que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código de Defesa de o Consumidor (art. 51, II, da Lei 8.078/1990);

 

Considerando que são nulas as cláusulas contratuais abusivas que não promovam a facilitação da defesa do consumidor e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 6º, VIII e art. 51, IV da Lei 8.078/1990);

 

Considerando o direito à informação garantido ao consumidor através dos dispositivos do CDC, o fornecedor de serviços não pode cancelar o contrato sem qualquer comunicação ao consumidor contratante, mesmo em caso de atraso nas parcelas vencidas. (art. 51, XI da Lei 8.078/1990);

 

Considerando as frequentes reclamações de consumidores registradas nesta Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor em razão do prestador de serviços não os vir prestando da forma apropriada e cumprindo com o contratado, impossibilitando aos consumidores o recebimento do bem objeto do contrato ou o resgate do valor pago monetariamente corrigido, além da nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulte o exercício dos direitos assegurados ao consumidor.

 

Considerando a redação manifestamente abusiva das cláusulas do contrato de adesão de compromisso de venda e compra do fornecedor de serviços ELETRO MOTOS e em razão do Ofício nº 96/2012 da Delegacia do Consumidor que informa sobre a instauração do Inquérito Policial de nº 09/2012 em desfavor desta empresa, acompanhada da lista de credores em 2012;

 

Resolve Determinar que:

 

O prestador de serviços deverá cumprir devidamente com o ofertado, devendo em cada caso individual, realizar a entrega do bem objeto do contrato ou a restituição do valor pago devidamente atualizado;

 

Caso o consumidor opte pela rescisão contratual deverá lhe ser garantido o reembolso das parcelas já pagas em moeda nacional corrente;

 

O prestador de serviços deverá, em caso de inadimplência do consumidor, pelo direito à informação e princípio da boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, comunicá-lo via postal, antes de realizar a rescisão contratual;

 

O prestador de serviços deverá alterar a redação da Cláusula 7.1 do contrato de adesão de venda e compra premiada, para que ao consumidor em caso de rescisão contratual receba o valor pago em moeda nacional corrente, retirando, assim, dos termos contratatuais, o que fora redigido no sentido de ser garantido ao consumidor o resgate do que fora pago em mercadorias a serem escolhidas na ELETRO MOTOS;

 

O prestador de serviços, como forma a garantir o direito à informação, deverá alterar a redação da Cláusula 7.2 do contrato de adesão de venda e compra premiada para que em caso de inadimplência do consumidor, o contrato possa ser rescindido após a devida notificação do contratante;

 

O prestador de serviço como forma de facilitar a defesa do consumidor deverá alterar a Cláusula 8.5 que elege foro em local diverso da contratação, restando em prejuízo ao consumidor que tem sua condição pessoal de hipossuficiente e vulnerável;

 

O prestador de serviços deverá se abster de realizar novos contratos de compra e venda, enquanto não houver comprovado documentalmente neste órgão de proteção e defesa do consumidor cumprimento das determinações acima elencadas;

 

As determinações acima não excluem outras, a serem deduzidas dos casos concretos, inclusive para aperfeiçoá-las, buscando uma fiel observância dos princípios, objetivos e normas do CDC.

 

Ressalte-se que a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA deverá coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo correspondente às violações aos direitos e interesses supracitados, promovendo a responsabilidade do prestador de serviços nos âmbitos administrativo, civil e criminal, por meio de instauração de investigação preliminar ou processo administrativo, propositura de ações civis e criminais, representação à autoridade Policial e/ou Ministério Público, conforme as circunstâncias assim determinem.

 

Nesse sentido, seguindo o regular trâmite do processo administrativo instaurado através da presente portaria, notificamos a empresa ELETRO MOTOS para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 a 44 do Decreto 2.181/1997.

 

KLEBER JOSÉ TRINTA MOREIRA E LOPES

 

Gerente do PROCON - MA