Portaria CGZA nº 8 de 14/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e nº 3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Estado de Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O Estado de Mato Grosso do Sul cultivou, na safra 2007/2008, uma área 42,2 mil hectares de trigo (Triticum aestivum) com uma produção de 87,9 mil toneladas, conforme dados da Conab.

O cultivo do trigo, sob condições controladas de irrigação e manejo adequado, apresenta grande potencial de produção, alto rendimento de grãos e estabilidade de produção.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para a cultura do trigo irrigado nos diversos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Para essa identificação, foram adotados os seguintes critérios:

a) Temperatura média mensal inferior a 25º C durante a fase de perfilhamento;

b) altitude igual ou superior a 600 m;

c) Precipitação média mensal no período de colheita inferior a 50 mm;

d) latitude sul superior a 13 graus e 30 minutos e a leste do meridiano 56 graus.

Foram considerados aptos os municípios que atenderam os critérios adotados de temperatura, altitude, pluviosidade e localização geográfica.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São considerados aptos para o plantio, todos os tipos de solos especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008.

Nota: não são indicadas para cultivo as áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO SUPERPRECOCE

COODETEC:CD 108.

CICLO MÉDIO

EMBRAPA: BRS 210.

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo irrigado indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 644, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br/Serviços/ZoneamentoAgrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.

2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de trigo irrigado foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE, MÉDIO e TARDIO 
PERÍODOS 
Alcinópolis* 5 a 12 5 a 12 
Amambai 9 a 13 9 a 13 
Anastácio 9 a 14 9 a 14 
Anaurilândia 9 a 13 9 a 13 
Angélica 9 a 13 9 a 13 
Antônio João 9 a 13 9 a 13 
Aquidauana 9 a 14 9 a 14 
Aral Moreira 9 a 13 9 a 13 
Bandeirantes 9 a 14 9 a 14 
Bataguassu 9 a 13 9 a 13 
Batayporã 9 a 13 9 a 13 
Bela Vista 9 a 13 9 a 13 
Bodoquena 9 a 14 9 a 14 
Bonito 9 a 14 9 a 14 
Brasilândia 9 a 13 9 a 13 
Caarapó 9 a 13 9 a 13 
Campo Grande 9 a 13 9 a 13 
Caracol 9 a 13 9 a 13 
Chapadão do Sul* 5 a 12 5 a 12 
Corguinho 9 a 14 9 a 14 
Coronel Sapucaia 9 a 13 9 a 13 
Costa Rica* 5 a 12 5 a 12 
Deodápolis 9 a 13 9 a 13 
Dois Irmãos do Buriti 9 a 14 9 a 14 
Douradina 9 a 13 9 a 13 
Dourados 9 a 13 9 a 13 
Eldorado 9 a 13 9 a 13 
Fátima do Sul 9 a 13 9 a 13 
Glória de Dourados 9 a 13 9 a 13 
Guia Lopes da Laguna 9 a 13 9 a 13 
Iguatemi 9 a 13 9 a 13 
Itaporã 9 a 13 9 a 13 
Itaquiraí 9 a 13 9 a 13 
Ivinhema 9 a 13 9 a 13 
Japorã 9 a 13 9 a 13 
Jaraguari 9 a 14 9 a 14 
Jardim 9 a 14 9 a 14 
Jateí 9 a 13 9 a 13 
Juti 9 a 13 9 a 13 
Laguna Carapã 9 a 13 9 a 13 
Maracaju 9 a 13 9 a 13 
Miranda 9 a 14 9 a 14 
Mundo Novo 9 a 13 9 a 13 
Naviraí 9 a 13 9 a 13 
Nioaque 9 a 14 9 a 14 
Nova Alvorada do Sul 9 a 13 9 a 13 
Nova Andradina 9 a 13 9 a 13 
Novo Horizonte do Sul 9 a 13 9 a 13 
Paranhos 9 a 13 9 a 13 
Ponta Porã 9 a 13 9 a 13 
Rio Brilhante 9 a 13 9 a 13 
Rio Negro 9 a 14 9 a 14 
Rochedo 9 a 14 9 a 14 
São Gabriel do Oeste 9 a 14 9 a 14 
Sete Quedas 9 a 13 9 a 13 
Sidrolândia 9 a 13 9 a 13 
Tacuru 9 a 13 9 a 13 
Taquarussu 9 a 13 9 a 13 
Terenos 9 a 14 9 a 14 
Vicentina 9 a 13 9 a 13 

(*) Cultivo indicado apenas para locais com altitude acima de 600m.