Portaria COFFITO nº 8 de 27/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2009

Dispõe sobre a habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do art. 1º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO nº 360/2008;

Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;

Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;

Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;

Resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do art. 1º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

§ 1º O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional:

a) Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;

b) Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;

c) Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;

d) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;

f) Publicação anual do Demonstrativo Financeiro da entidade, em DOU e/ou meio eletrônico;

g) Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;

h) Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;

i) Atestar Capacidade Técnica.

Art. 2º Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa - ATN - que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.

Art. 4º Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.

Art. 5º Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO nº 360/2008.

Art. 6º Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.

§ 1º O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.

§ 2º Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.

§ 3º O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na presente data.

ROBERTO MATTAR CEPEDA