Portaria CGZA nº 8 de 09/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado do Piauí, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado do Piauí, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 202, de 19 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2007.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência especifica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mamoneira (Ricinus communis L.) é uma planta pertencente à família das Euforbiáceas, rústica, heliófila, resistente à seca, disseminada por diversas regiões do globo terrestre e cultivada comercialmente entre os paralelos 400 N e 400 S. Apesar da fácil adaptação da mamoneira às diferentes condições de clima e solo e de ser encontrada em forma asselvajada em todo o Nordeste, faz-se necessário que sua exploração seja realizada em áreas que ofertem condições edafoclimáticas favoráveis à manifestação de seu potencial genético produtivo.

O Estado do Piauí é responsável por apenas 2% da área plantada com a cultura da mamona na região Nordeste e por 2,3% da produção regional de bagas. Apesar disso, o Estado tem longa tradição na produção de mamona, tendo sido no passado um dos maiores produtores do nordeste brasileiro.

A mamoneira não é muito exigente quanto à necessidade hídrica. Necessita de 600mm a 700mm de precipitação para o seu adequado desenvolvimento e produção em torno de 1.500kg/ha, com possibilidade de se obter produtividades econômicas com precipitações pluviais de 375mm a 500mm. O excesso de umidade no solo é prejudicial em qualquer período do ciclo da lavoura, sendo mais crítico nos estádios de plântula, maturação e colheita.

Quanto ao parâmetro altitude, ocorrem cultivos em altitudes variando desde o nível do mar até 2.300m. Entretanto, para a obtenção de produções comerciais, recomenda-se o cultivo em áreas com altitude na faixa de 300m a 1.500m acima do nível médio do mar.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático, identificar as regiões e períodos propícios ao desenvolvimento da ricinocultura, reduzindo os riscos de inviabilidade econômica e ecológica nos diferentes municípios do Estado do Piauí.

Para isso, utilizaram-se os dados de chuva e de temperatura obtidos das estações disponíveis no Estado com, no mínimo, 20 anos de dados diários.

Para identificação dos municípios com aptidão ao cultivo da mamoneira, foram seguidas as exigências agroclimáticas da cultura, definindo-se as seguintes classes de aptidão: a) Aptidão plena: município que apresentou temperatura média do ar variando entre 20ºC e 30ºC; precipitação igual ou superior a 500mm no período chuvoso; e altitude entre 300m e 1500m; b) Inaptidão: município que apresentou temperatura média do ar inferior a 20ºC e superior a 30ºC; precipitação inferior a 500mm no período chuvoso; e altitude inferior a 300m e superior a 1.500m.

O mapa dos municípios com aptidão foi geoespacializado usando-se o SIG, visando a geração dos mapas da média da precipitação anual total, média no trimestre chuvoso e distribuição do período chuvoso no Estado.

Quando a área de um determinado município apresentava duas ou mais classes do parâmetro (altimetria), assumiu-se que prevalecia(m) a(s) classe(s) com área de abrangência maior ou igual a 20% da área do município em questão. Ou seja, se em determinado município ocorressem às classes de altimetria = 300m e < 300m, com áreas de abrangência de 25%, para a classe = 300m e de 75%, para a classe < 300m, assumiu-se que prevalecia, no referido município, a classe de altimetria = 300m.

Para a definição das épocas de semeadura com menores riscos climáticos, foram considerados a duração do período chuvoso e o ciclo fenológico da cultura. O período chuvoso dos postos pluviométricos foi definido como aquele que compreende os meses em que ocorrem pelo menos 30% da precipitação total anual. A definição do período de semeadura foi feita de forma a permitir que a semeadura e o desenvolvimento da planta ocorressem dentro do período chuvoso, e que durante a colheita a possibilidade de chuvas fosse menor.

Para tanto, nos postos pluviométricos com período chuvoso mais curto (quatro meses), foram estabelecidos os dois meses iniciais como a época mais favorável ao plantio. Nos postos pluviométricos com período chuvoso de maior duração, estabeleceu-se o seguinte: a) para períodos chuvosos com duração de cinco meses - o período de semeadura correspondeu ao segundo e terceiro meses do período chuvoso; e b) para períodos chuvosos com duração de seis meses - o período de semeadura correspondeu ao terceiro e quarto meses do período chuvoso.

Para definição do período de semeadura em cada município com aptidão plena, gerou-se um mapa temático de duração e definição do período chuvoso para posterior tabulação cruzada com a malha municipal do Estado. Da mesma forma, para definição do período de semeadura, usou-se o critério do limite de corte de 20%, quando ocorriam duas ou mais classes em um mesmo município.

Consideraram-se as cultivares de ciclo intermediário adaptadas às condições termofotoperiódicas da região.

Com base nas análises realizadas, observou-se que dos 221 municípios do Estado, 113 municípios foram considerados aptos ao cultivo da mamoneira e 108 municípios foram classificados como inaptos. A quase totalidade dos municípios inaptos localiza-se na região centro-norte do Estado, onde os valores de altitude são inferiores a 300m, apesar da precipitação total no período chuvoso ser superior a 500mm. As datas de semeadura foram idênticas para os dois solos recomendados.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da mamona no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura da mamona no Estado do Piauí, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Piauí, contempla como aptos ao cultivo da mamona, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

Ciclo Semi Perene: EMBRAPA - BRS Nordestina e BRS Paraguaçu. Ciclo Anual: CATI - AL Guarany 2002.

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de mamona indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado do Piauí aptos ao cultivo de mamona, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLO INTERMEDIÁRIO 
SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Alagoinha do Piauí 01 a 06 
Alegrete do Piauí 01 a 06 
Alvorada do Gurguéia 34 a 03 
Anísio de Abreu 34 a 03 
Antonio Almeida 01 a 03 
Assunção do Piauí 01 a 06 
Avelino Lopes 31 a 03 
Baixa Grande do Ribeiro 34 a 03 
Barra D'Alcântara 01 a 06 
Barreiras do Piauí 34 a 03 
Bela Vista do Piauí 34 a 03 
Belém do Piauí 01 a 06 
Bertolínia 31 a 03 
Bocaina 01 a 06 
Bom Jesus 31 a 03 
Bonfim do Piauí 31 a 03 
Brejo do Piauí 34 a 06 
Buriti dos Montes 01 a 06 
Caldeirão Grande do Piauí 01 a 06 
Campinas do Piauí 01 a 06 
Campo Alegre do Fidalgo 01 a 06 
Campo Grande do Piauí 01 a 06 
Canavieira 34 a 03 
Canto do Buriti 34 a 03 
Capitão Gervásio Oliveira 01 a 06 
Caracol 34 a 03 
Caridade do Piauí 01 a 06 
Castelo do Piauí 01 a 06 
Colônia do Gurguéia 31 a 03 
Conceição do Canindé 01 a 06 
Coronel José Dias 31 a 03 
Corrente 31 a 03 
Cristalândia do Piauí 31 a 03 
Cristino Castro 31 a 03 
Curimatá 31 a 03 
Currais 34 a 03 
Dirceu Arcoverde 01 a 03 
Dom Expedito Lopes 01 a 06 
Dom Inocêncio 31 a 03 
Domingos Mourão 01 a 06 
Eliseu Martins 31 a 03 
Fartura do Piauí 01 a 06 
Francisco Macedo 01 a 06 
Francisco Santos 01 a 06 
Fronteiras 01 a 06 
Geminiano 01 a 06 
Gilbués 34 a 03 
Guaribas 34 a 03 
Inhuma 34 a 03 
Ipiranga do Piauí 34 a 03 
Isaias Coelho 01 a 06 
Itainópolis 01 a 06 
Jacobina do Piauí 01 a 06 
Jaicós 01 a 06 
João Costa 01 a 06 
Julio Borges 31 a 03 
Jurema 34 a 03 
Lagoa de São Francisco 01 a 06 
Lagoa do Barro do Piauí 01 a 06 
Lagoa do Sítio 34 a 03 
Manoel Emídio 34 a 03 
Marcolândia 01 a 06 
Massapê do Piauí 01 a 06 
Milton Brandão 01 a 06 
Monsenhor Hipólito 01 a 06 
Monte Alegre do Piauí 31 a 03 
Morro Cabeça no Tempo 31 a 03 
Nova Santa Rita 01 a 06 
Novo Oriente do Piauí 01 a 06 
Padre Marcos 01 a 06 
Pajeú do Piauí 01 a 06 
Palmeira do Piauí 34 a 03 
Paquetá 01 a 06 
Parnaguá 31 a 03 
Patos do Piauí 01 a 06 
Paulistana 01 a 06 
Pavussu 34 a 03 
Pedro II 01 a 06 
Picos 01 a 06 
Pimenteiras 01 a 06 
Pio IX 01 a 06 
Redenção do Gurguéia 31 a 03 
Riacho Frio 31 a 03 
Ribeiro Gonçalves 34 a 03 
Rio Grande do Piauí 34 a 03 
Santa Cruz dos Milagres 01 a 06 
Santa Filomena 34 a 03 
Santa Luz 31 a 03 
Santana do Piauí 01 a 06 
Santo Antonio de Lisboa 01 a 06 
São Braz do Piauí 31 a 03 
São Francisco de Assis do Piauí 01 a 06 
São Gonçalo do Gurguéia 34 a 03 
São João da Canabrava 01 a 06 
São João da Varjota 01 a 06 
São João do Piauí 01 a 06 
São José do Piauí 01 a 06 
São Julião 01 a 06 
São Lourenço do Piauí 01 a 06 
São Luis do Piauí 01 a 06 
São Miguel do Tapuio 01 a 06 
São Raimundo Nonato 31 a 03 
Sebastião Barros 31 a 03 
Sebastião Leal 31 a 03 
Simões 01 a 06 
Simplício Mendes 34 a 03 
Sussuapara 01 a 06 
Tamboril do Piauí 34 a 03 
Uruçuí 31 a 03 
Valença do Piauí 34 a 03 
Várzea Branca 01 a 06 
Vera Mendes 01 a 06 
Vila Nova do Piauí 01 a 06