Portaria ICMBio nº 8 de 01/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 34,33 ha (trinta e quatro hectares e trinta e três ares) denominada "Fazenda São Miguel", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE criado pela Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e, Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA nº 02015.006010/05-38, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 34,33 ha (trinta e quatro hectares e trinta e três ares) denominada "Fazenda São Miguel", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de João Batista Montanari e Neide Maria Klava Montanari, constituindo-se parte integrante da Fazenda São Miguel, registrada sob o registro nº R-1 da matrícula nº 14.505, livro nº 2, folha nº 01, de 3 de junho de 2004, no Registro de Imóveis da Comarca de Coromandel/MG.
Art. 2º A RPPN Fazenda São Miguel, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A referida área está Georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T M - Datum SAD-69, referentes ao meridiano central 45º00' cuja descrição se inicia no vértice 1 de coordenada Este (X) 270.145,5554 m e Norte (Y) 7.973.476,2735 m, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U T M E= 270.161,9882 m e N= 7.973.493,5792 m, no azimute de 43º31'05", na extensão de 23,865 m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada U T M E= 270.256,1645 m e N= 7.973.611,7307 m, no azimute de 38º33'28", na extensão de 151,093 m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de coordenada U T M E= 270.282,6790 m e N= 7.973.644,6600 m, no azimute de 38º50'27", na extensão de 42,277 m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U T M E= 270.379,3030 m e N= 7.973.686,4670 m, no azimute de 66º36'11", na extensão de 105,281 m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T M E= 270.426,4490 m e N= 7.973.825,7370 m, no azimute de 18º42'08", na extensão de 147,034 m; Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada U T M E= 270.477,2044 m e N= 7.973.857,5869 m, no azimute de 57º53'28", na extensão de 59,921 m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada U T M E= 270.533,6961 m e N= 7.973.857,5869 m, no azimute de 90º00'00", na extensão de 56,492 m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U T M E= 270.578,0825 m e N= 7.973.845,4934 m, no azimute de 105º14'27", na extensão de 46,004 m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U T M E= 270.612,3811 m e N= 7.973.819,2909 m, no azimute de 127º22'41", na extensão de 43,162 m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada U T M E= 270.636,8380 m e N= 7.973.802,6710 m, no azimute de 124º11'54", na extensão de 29,570 m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de coordenada U T M E= 270.732,3790 m e N= 7.973.740,1600 m, no azimute de 123º11'46", na extensão de 114,174 m; Do vértice 12 segue até o vértice 13, de coordenada U T M E= 270.748,3340 m e N= 7.973.733,3540 m, no azimute de 113º06'07", na extensão de 17,346 m; Do vértice 13 segue até o vértice 14, de coordenada U T M E= 270.763,9600 m e N= 7.973.730,7400 m, no azimute de 99º29'48", na extensão de 15,843 m; Do vértice 14 segue até o vértice 15, de coordenada U T M E= 270.779,8950 m e N= 7.973.731,7990 m, no azimute de 86º11'52", na extensão de 15,970 m; Do vértice 15 segue até o vértice 16, de coordenada U T M E= 270.797,6900 m e N= 7.973.735,2340 m, no azimute de 79º04'28", na extensão de 18,123 m; Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U T M E= 270.819,5340 m e N= 7.973.742,3760 m, no azimute de 71º53'41", na extensão de 22,982 m; Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada U T M E= 270.844,2400 m e N= 7.973.754,3450 m, no azimute de 64º09'06", na extensão de 27,453 m; Do vértice 18 segue até o vértice 19, de coordenada U T M E= 270.890,6930 m e N= 7.973.778,4190 m, no azimute de 62º36'17", na extensão de 52,321 m; Do vértice 19 segue até o vértice 20, de coordenada U T M E= 270.923,3800 m e N= 7.973.798,2230 m, no azimute de 58º47'23", na extensão de 38,218 m; Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T M E= 270.937,7930 m e N= 7.973.807,4010 m, no azimute de 57º30'42", na extensão de 17,087 m; Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada U T M E= 270.953,7460 m e N= 7.973.818,0820 m, no azimute de 56º11'48", na extensão de 19,198 m; Do vértice 22 segue até o vértice 23, de coordenada U T M E= 270.989,8790 m e N= 7.973.842,7820 m, no azimute de 55º38'39", na extensão de 43,769 m; Do vértice 23 segue até o vértice 24, de coordenada U T M E= 271.009,6700 m e N= 7.973.856,6090 m, no azimute de 55º03'36", na extensão de 24,143 m; Do vértice 24 segue até o vértice 25, de coordenada U T M E= 271.025,1570 m e N= 7.973.867,4320 m, no azimute de 55º03'09", na extensão de 18,894 m; Do vértice 25 segue até o vértice 26, de coordenada U T M E= 271.067,7306 m e N= 7.973.892,0690 m, no azimute de 59º56'33", na extensão de 49,188 m; Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada U T M E= 271.085,1506 m e N= 7.973.890,1353 m, no azimute de 96º20'02", na extensão de 17,527 m; Do vértice 27 segue até o vértice 28, de coordenada U T M E= 271.278,1525 m e N= 7.973.705,8454 m, no azimute de 133º40'38", na extensão de 266,857 m; Do vértice 28 segue até o vértice 29, de coordenada U T M E= 271.062,5490 m e N= 7.973.546,9250 m, no azimute de 233º36'22", na extensão de 267,844 m; Do vértice 29 segue até o vértice 30, de coordenada U T M E= 270.886,5800 m e N= 7.973.464,8680 m, no azimute de 244º59'59", na extensão de 194,161 m; Do vértice 30 segue até o vértice 31, de coordenada U T M E= 270.747,4720 m e N= 7.973.484,5840 m, no azimute de 278º04'01", na extensão de 140,498 m; Do vértice 31 segue até o vértice 32, de coordenada U T M E= 270.668,2100 m e N= 7.973.494,9400 m, no azimute de 277º26'38", na extensão de 79,936 m; Do vértice 32 segue até o vértice 33, de coordenada U T M E= 270.565,1299 m e N= 7.973.480,8077 m, no azimute de 262º11'36", na extensão de 104,044 m; Do vértice 33 segue até o vértice 34, de coordenada U T M E= 270.476,7030 m e N= 7.973.308,1420 m, no azimute de 207º07'06", na extensão de 193,992 m; Do vértice 34 segue até o vértice 35, de coordenada U T M E= 270.452,5340 m e N= 7.973.260,4840 m, no azimute de 206º53'28", na extensão de 53,436 m; Do vértice 35 segue até o vértice 36, de coordenada U T M E= 270.452,5580 m e N= 7.973.210,9310 m, no azimute de 179º58'20", na extensão de 49,553 m; Do vértice 36 segue até o vértice 37, de coordenada U T M E= 270.415,8288 m e N= 7.973.199,9166 m, no azimute de 253º18'25", na extensão de 38,345 m; Finalmente do vértice 37 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 315º38'15", na extensão de 386,550 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 343.380,098 m² ou 34,3380 ha ou 14,1893 Alqs e um perímetro de 2.992,150 m.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO