Portaria SSER nº 8 de 28/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2008
Estabelece Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS para os Contribuintes que Especifica
O Subsecretário da Receita, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 120, de 24 de janeiro de 2008;
Considerando a necessidade de controle efetivo das operações com combustíveis, inclusive com a utilização dos dados referentes ao volume de operações realizadas e já informadas pelo Convênio ICMS 57/95,
Resolve:
Art. 1º Ficam submetidos ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS a refinaria, o formulador, o importador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis e o transportador revendedor retalhista (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 2º O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS consistirá na adoção das seguintes medidas:
I - apresentação à IFE.04 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível, localizada à Rua Visconde do Rio Branco, 55 - 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, de:
a) planilha no formato XLS, em meio magnético, contendo os seguintes dados dos documentos fiscais de saída: CNPJ e inscrição estadual do destinatário, nº da Nota Fiscal, série, CFPJ e inscrição estadual do destinatário, nº da Nota Fiscal, série, CFOP, UF do destinatário, data de saída, discriminação do produto, unidade de medida de comercialização, quantidade, valor unitário, município de destino, valor do ICMS, valor do ICMS-ST, valor total;
b) planilha dos documentos fiscais de entrada: CNPJ e inscrição estadual do emitente, nº da Nota Fiscal, série, CFOP, UF do emitente, data de entrada, discriminação do produto, unidade de medida de comercialização, quantidade, valor unitário, município de origem, valor do ICMS, valor do ICMS-ST, valor total;
c) declaração do estoque final existente no último dia do mês (em tancagem própria ou em tanque de terceiros);
II - os arquivos magnéticos e a declaração previstos no inciso I deste artigo devem ser entregues no dia subseqüente ao prazo previsto no Calendário Fiscal para pagamento do imposto do período em que tenham ocorrido as operações nele registradas.
Art. 3º A IFE.04 visando comprovar a regularidade das operações poderá solicitar:
I - cópias da 2ª via da Nota Fiscal e da folha do livro Registro de Saídas do emitente que contenha o lançamento do referido documento;
II - cópias da 1ª via da Nota Fiscal e da folha do livro Registro de Entradas do destinatário que contenha o lançamento do referido documento;
III - quando a mercadoria for destinada a outro Estado, cópia da 1ª via da Nota Fiscal devidamente autenticada pela repartição fiscal da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Art. 4º Em caso de sinistro de qualquer natureza o contribuinte deve apresentar à IFE.04 o laudo ou certidão da ocorrência policial, que justifique o não cumprimento do disposto nos artigos 2º ou 3º desta Portaria.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008, a refinaria, o formulador, o importador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis e o transportador revendedor retalhista (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), ficam desobrigados da utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Resolução SEF nº 120/08.
Art. 6º O contribuinte que descumprir as exigências desta Portaria fica sujeito à penalidade prevista no inciso XX do art. 59 da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2008.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário de Estado da Receita