Portaria ICMBio nº 8 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA II", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.005984/05-02, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 7,45 ha (sete hectares e quarenta e cinco ares), denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA II", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Cincinato Guimarães e Matilde Araújo Amaral Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bonito de Cima, registrada sob o registro nº 1, da matrícula de número 14.699, livro 2 AAAH, folha 150, de 14 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Coromandel - MG.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Bonito de Cima II tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice número 53, cravado no limite da confrontação das propriedades de Ademar Egídio e Cincinato Guimarães, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC -45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 46º 57'44',49230"W e Longituda 18º30'51,21892"S com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E) e Norte (N), E= 292.836,6690 e N= 7.951.786,9130, com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste Vértice, segue com azimute de 115º 17'02" e distância de 338,66 m, até o Vértice 43 (de apoio), situado na linha de divisa, confrontando o Vértice 53 ao 43 com Cincinato Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.142,8894 e N= 7.951.642,2685, situado na cerca de arame divisa com a Fazenda da Cincinato Guimarães, com azimute de 210º 15'07" e distância de 25,47 m, até o Vértice D1, E= 293.130,0560 e N= 7.951.620,2644, deste, com Azimute de 159º 49'51" e distância de 57,20 m, chegando ao Vértice 44, E= 293.149,7774 e N= 7.951.566,5744, deste, com Azimute de 199º51'35" e distância de 39,70 m. chegando ao Vértice 45, E= 293.136,2923 e N= 7.951.529,2400, deste, com Azimute de 213º42'54" e distância de 27,29 m, chegando ao Vértice 46, E= 293.121,1431 e N= 7.951.506,5375, deste, com Azimute de 221º 40'14" e distância de 30,54 m, chegando ao Vértice 47, E= 293.100,8363 e N= 7.951.483,7220, deste, com Azimute de 237º30'53" e distância de 11,05 m, chegando ao Vértice 48, situado no Córrego sentido à jusante, E= 293.091,5159 e N=7.951.477,7876, deste, com Azimute de 279º 54'40" e distância de 222,24 m, cegando ao Vértice 50, E= 292.872,5940 e N= 7.951.516,0390, deste, com Azimute de 291º12'43" e distância de 79,88 m, chegando ao Vértice 52, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 43 ao 52 com Luiz Eli. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=292.798,1260 e N= 7.951.544,9410, deste, com Azimute de 9º03'02" e distância de 245,02 m, chegando ao Vértice 53, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 52 ao 53 com Ademar Egídio.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO