Portaria SEFAZ nº 8-R de 23/02/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 fev 2007

Define o modelo de documento a ser utilizado no requerimento de crédito relativo ao imposto recolhido em outras unidades da Federação, nas operações com café cru e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31-R DE 16/10/2007 e pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 10/10/2007):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 300, § 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º O documento que deverá ser utilizado pelo sujeito passivo para requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, nas operações com café cru, quando a SEFAZ tiver solicitado diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, é o constante do Anexo Único que integra esta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 17-R, de 29 de novembro de 2005.

Vitória, de de 2007.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 08-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

Senhor Gerente Fiscal,

empresa estabelecida na inscrição estadual nº,

CNPJ nº,

tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente de, apresentada ao Fisco daquela unidade da Federação, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de R$ ( ), conforme processo nº, de ........./ /, de acordo com o disposto no art. 300, § 7.º, do RICMS/ES.

A requerente declara que, na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação, e que está ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências, inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.

Nestes termos

Pede deferimento.

, em de

de .

Nome completo:

RG nº:

CPF nº:

Protocolo 9177