Portaria IBAMA nº 8 de 03/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2006

Determina que todas as unidades do IBAMA cadastrem seus acervos de imagens fotográficas no banco de imagens do IBAMA, coordenado pelo Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA, para a devida divulgação, acesso e uso das imagens nos trabalhos de interesse do Instituto.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 35, de 07.03.2006, DOU 08.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; com fulcro na Lei nº 9.610/89 e art. 1º, letra n da Portaria nº 1.045, de 4 de julho de 2001, com os objetivos de agilizar os processos e proporcionar maior rapidez nas decisões concernentes ao acervo do banco de imagens do IBAMA; resolve:

Art. 1º Determinar que todas as unidades do IBAMA cadastrem seus acervos de imagens fotográficas no banco de imagens do IBAMA, coordenado pelo Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA, para a devida divulgação, acesso e uso das imagens nos trabalhos de interesse do Instituto.

Parágrafo único. O CNIA proverá o repasse das metodologias de cadastramento e organização e treinamentos necessários para a efetivação dessa determinação.

Art. 2º Delegar competência aos Gerentes Executivos, aos Chefes de Centros especializados, de Unidades de Conservação para assinar os "Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de imagens Fotográficas" e "Termo de Autorização de Reprodução de Imagens Fotográficas".

§ 1º Os contratos entre o IBAMA e pessoas físicas ou jurídicas que terão como produtos fotografias ou áudio visuais, ou similares, nas suas diversas formas, mencionarão que esse produto será incorporado ao acervo do banco de imagens do IBAMA e os direitos autorais patrimoniais desse produto pertencerão ao IBAMA, seguindo ao que se refere o art. 2º dessa Portaria.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º As fotografias, produtos áudio visuais ou similares resultantes de viagens técnicas realizadas por técnicos do quadro permanente ou temporário do IBAMA, pertencentes à sede ou qualquer outra unidade do Instituto, sob os auspícios do órgão, constarão no seu relatório de viagem e serão, em seguida, repassadas ao banco de imagens do IBAMA para que sejam incorporadas ao acervo deste banco.

Art. 3º A cessão de direitos patrimoniais de imagens fotográficas ao IBAMA, assim como a cessão dos direitos de uso de imagens fotográficas pelo IBAMA, a terceiros, serão efetivadas por meio da celebração de "Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de imagens Fotográficas" e "Termo de Autorização de Reprodução de Imagens Fotográficas", conforme modelos nos Anexos I e II, tendo como signatário no primeiro termo o autor cedente e, o responsável pela Unidade do IBAMA, conforme mencionado no art. 1º desta Portaria, como cessionário.

Parágrafo único. No segundo caso, o IBAMA será o cedente enquanto o cessionário será uma instituição pública pertencente à esfera federal, estadual ou municipal, observando os seguintes critérios:

I - no "Termo de Autorização de Reprodução de Imagens Fotográficas" deverão ser definidas todas as condições necessárias para salvaguardar os interesses do IBAMA;

II - o produto para o qual a autorização de reprodução de imagens fotográficas se destinar, deverá constar o crédito do autor, apresentando o seu nome, assim como a referência de que as imagens pertencem ao banco de imagens do IBAMA, da seguinte forma: /;

III - as imagens arroladas para reprodução não poderão ser utilizadas para outros fins, senão aqueles mencionados no documento firmado, sendo vedado qualquer outra utilização destas, sem que seja firmado um novo termo;

IV - No termo deverão, ainda, ser especificados os benefícios ao meio ambiente advindos do produto no qual as imagens serão usadas; e

V - Para controle de utilização das imagens, a cessionárias deverá informar à unidade do IBAMA com a qual assinou o contrato, para que seja registrada no banco de imagens a destinação das imagens, segundo as seguintes informações:

a) o tipo de obra na qual a(s) imagem(s) será(ao) utilizada(s);

b) o título da obra;

c) a data da publicação.

Art. 4º Como forma de ressarcimento pela autorização, o IBAMA reivindicará para si uma parcela de cada tiragem ou reimpressões do produto nos quais o uso das imagens for autorizado, de acordo com os seguintes percentuais:

a) um por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de até 10 (dez) imagens;

b) dois por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de 10 (dez) a 20(vinte) imagens

c) três por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) imagens;

d) cinco por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de mais de 50 (cinqüenta) imagens.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"