Portaria CFF nº 8 de 01/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2006

Autoriza a Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar - SBRAFH, o direito de uso oneroso de duas salas compondo o espaço total de 20 metros quadrados.

A Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Autorizar pelo prazo de 5 (cinco) anos com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2006 e término em 12 de janeiro de 2011, à Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar - SBRAFH, o direito de uso oneroso de duas salas compondo o espaço total de 20 metros quadrados referentes a fração de imóvel localizado nº 12º andar do Centro Empresarial Vergueiro, situado na Rua Vergueiro nºs 1.855, 1.857, 1.865 e 1.867, Vila Mariana, São Paulo/SP.

Art. 2º A fração do referido imóvel, objeto da presente autorização, terá outorga exclusiva para utilização da SBRAFH, com a destinação de promover e aprimorar a assistência farmacêutica hospitalar.

Art. 3º Para o uso do referido imóvel, a SBRAFH arcará com duas taxas, dentre estas a - taxa de ocupação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago no dia dez (10) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, com pagamento adiantado, pagável através de depósito bancário a ser creditado na conta corrente nº 2325-1, Agência nº 002, Operação nº 003, da Caixa Econômica Federal, sendo o valor da referida taxa reajustado por índices determinados pelo Governo Federal e no período que este determinar; e taxa de manutenção, referente ao pagamento proporcional de condomínio, água, energia elétrica, seguro predial, e demais encargos provenientes da referida fração do imóvel, que serão pagas pela SBRAFH em seus respectivos vencimentos.

Art. 4º Obriga-se o Conselho Federal de Farmácia a entregar o imóvel de uso especial em estado de servir ao uso a que se destina, bem como fornecer recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.

Art. 5º Obriga-se a SBRAFH a:

a) pagar pontualmente as taxas de ocupação e manutenção e os encargos do uso, legal ou contratualmente exigíveis no prazo estipulado, servindo-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, observando-se o disposto no art. 6º, alínea p da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, bem como do seu Estatuto, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; restituir o imóvel, finda a autorização de uso, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, mantendo as benfeitorias realizadas;

b) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações, provocados por si, seus associados, visitantes ou prepostos;

c) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do CFF;

d) entregar ao CFF, devidamente quitados, os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais e outros decorrentes, despesas de impostos e taxas ou tarifas de serviços municipais e demais encargos, relativo ao imóvel de uso especial, juntando faturas ou recibos e os respectivos comprovantes com a quitação dos pagamentos efetuados, em via original ou cópia devidamente autenticada;

e) pagar as despesas de telefone e de consumo de força, energia elétrica e gás, água e esgoto;

f) cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

g) pagar o prêmio do seguro de fiança;

h) pagar as despesas ordinárias de condomínio, em especial os salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas anteriormente;

Art. 6º Não é permitido à SBRAFH locar ou sublocar o imóvel, ou dar destinação diversa de suas funções descritas no presente termo, sem o consentimento expresso do CFF, sob pena de revogação da autorização concedida.

Art. 7º Fica estipulada multa de doze (12) meses de taxa de ocupação, em caso de não cumprimento dos artigos da presente Portaria, executáveis de imediato, podendo a presente portaria ser modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a natureza precária e o poder discricionário do CFF para consentir e retirar o uso especial do bem público.

Art. 8º A presente autorização não desobriga o autorizado a reservar um espaço físico no imóvel de uso especial, para eventual utilização e necessidade do CFF, inclusive disponibilizando pessoal para apoio logístico, sem quaisquer ônus para o CFF.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

EDSON CHIGUERU TAKI

Vice-Presidente

SALIM TUMA HABER

Tesoureiro

LÉRIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA

Secretária-Geral