Portaria SVS nº 8 de 06/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2005

Institui Câmara Técnica Terapêutica de Malária.

O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 4º, da Portaria nº 1.932/GM, de 9 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, a Câmara Técnica Terapêutica de Malária, com a finalidade de orientar em nível nacional, as políticas de medicamento do Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária.

Art. 2º A Câmara Técnica Terapêutica de Malária será composta por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas envolvidas em atividades terapêuticas da malária.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Câmara Técnica, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros da Câmara Técnica de que trata o caput deste artigo serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 3º Compete à Câmara Técnica Terapêutica de Malária:

I - Avaliar os esquemas de tratamentos para malária, utilizados no Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária, e propor novos esquemas quando necessários;

II - Identificar e divulgar as unidades de referência para tratamento de malária e respectivos profissionais responsáveis, em cada um das Unidades da Federação; e

III - Analisar periodicamente o Manual de Terapêutica da Malária e o Manual de Malária Grave e Complicada, com o objetivo de mantê-los atualizados.

Art. 4º A Câmara Técnica Terapêutica de Malária será coordenada pelo Coordenador-Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - CGPNCM/DIGES/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica;

II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Câmara Técnica;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor de Programa de Gestão - DIGES/SVS;

IV - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º A Câmara Técnica reunir-se-á quando convocada pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros, mais um.

§ 1º As decisões serão tomadas mediante a aprovação de metade mais um de seus membros.

§ 2º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador da Câmara Técnica ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 3º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR