Portaria CG/MPDFT nº 8 de 17/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2004
Dispõe sobre o acompanhamento eletrônico dos feitos com vistas aos membros do MPDFT.
O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 172 da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando que compete ao Corregedor-Geral realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios (art. 174, II, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando que, nos termos do Regimento da Corregedoria, compete ao Corregedor-Geral, prioritariamente, atuar de forma preventiva e orientadora na fiscalização das atividades funcionais e conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 4º da Portaria nº 013/2002-GCG);
Considerando que constam dos bancos de dados estatísticos desta Corregedoria informações sobre a existência de diversos processos, inquéritos ou procedimentos de investigação preliminar com carga ao Membro do Ministério Público com prazo de manifestação vencido;
Considerando que, durante as correições ordinárias, vem sendo constatado que, não raro, alguns daqueles procedimentos, inquéritos ou processos foram despachados pelo membro do Ministério Público em tempo hábil, deixando, entretanto, o servidor responsável pelo controle de tramitação de feitos de providenciar a baixa necessária no Sistema de Controle de Feitos Judiciais (SISPRO) da Promotoria ou da Procuradoria;
Considerando, ainda, a possibilidade de que o descompasso entre as informações contidas nos arquivos da Corregedoria e a situação de fato encontrada no Órgão do Ministério Público pode decorrer de falhas do próprio sistema de informações;
Considerando, finalmente, que o desencontro de informações vem gerando a expedição, por parte desta Corregedoria, de ofícios aos Órgãos do Ministério Público solicitando a adoção de providências visando sanar a irregularidade, causando desnecessário constrangimento na hipótese da não existência da irregularidade resolve:
Art. 1º Proceder verificação mensal, por meio eletrônico, da tramitação de todos os procedimentos de investigação preliminar, inquéritos e processos com carga aos membros do Ministério Público.
§ 1º Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem que tenha havido tramitação do feito, será expedido ofício alertando o membro do Ministério Público para o fato, sugerindo verificar a possibilidade de o servidor responsável pelo controle de tramitação de feitos não haver providenciado a baixa ou, ainda, a existência de falhas do sistema de informações.
§ 2º Decorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias sem que tenha havido tramitação do feito, será expedido ofício ao membro do Ministério Público recomendando providências no sentido de sanar a irregularidade.
§ 3º Decorrido prazo superior a 90 (noventa) dias sem que tenha havido tramitação do feito ou justificativa pelo atraso, será instaurado Procedimento de Verificação de Pendências.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2004.
AMARILIO TADEU FREESZ DE ALMEIDA