Portaria SF nº 8 de 28/01/2004

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 jan 2004

Dispõe sobre as certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas nos Decretos nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, nº 40.209, de 28 de dezembro de 2000 e nº 41.013, de 15 de agosto de 2001; e

Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento de certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal

Resolve:

1. As certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, serão requeridas pelo interessado, por meio de formulário próprio, preenchido em via única.

1.1. As certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel deverão ser requeridas separadamente, preenchendo-se um requerimento para cada certidão e exercício solicitado, sendo vedada a cumulação de pedidos destas espécies de informações com as demais constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

1.2. Os requerimentos de certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal, de imóvel que esteja lançado em nome de quaisquer dos entes pertencentes à Administração Direta ou Indireta deverão obedecer ao disposto pelo item 2 desta Portaria.

2. As demais certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal serão requeridas por meio de formulário próprio, preenchido em via única, exclusivamente:

a) pelo sujeito passivo, se pessoa física;

b) pelo titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

c) pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas acima.

2.1. Sempre que o requerimento for efetuado por procurador, deverá, na apresentação do pedido, ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

2.2. Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

3. O requerente deverá, no ato do requerimento, juntar a cópia do documento de identificação pessoal.

4. O requerimento da certidão será apresentado na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

(Redação do item 5 dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 16/06/2014):

5. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/iptu:

a) a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, sem restrição de acesso;

b) a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel para o exercício de 1995 e seguintes e o espelho da 2ª via da Notificação de Lançamento para o exercício de 2000 e seguintes com acesso mediante a utilização da senha web.

5.1. A certidão expedida por meio da Internet é equivalente, para todos os efeitos, às certidões expedidas presencialmente e obedecerá aos modelos constantes dos anexos I, II e VII.

5.2. A autenticidade da certidão expedida por meio da Internet será efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico.

Nota: Redação Anterior:

5. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel, equivalentes, para todos os efeitos, às certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal.

5.1. A certidão expedida por meio da Internet obedecerá aos modelos constantes dos Anexos I e II, e nela constarão, obrigatoriamente:

a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários: a data e hora da emissão e o código de controle da certidão;

b) Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel: a data da emissão.

5.2. A autenticidade da certidão expedida por meio da Internet será efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico.

6. As certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV, V e VI.

7. A certidão constante do Anexo IV fica dispensada de assinaturas, sendo as mesmas substituídas pela autenticação mecânica, esta efetuada mediante a aposição de carimbo padronizado, conforme modelo publicado no Diário Oficial do Município de 30 de Maio de 2003.

8. As certidões serão expedidas de acordo com os registros dos elementos solicitados e constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. No ato da retirada deve o requerente observar os termos constantes do documento, sendo que qualquer pedido posterior de retificação deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de retirada, após o que será necessário novo pedido.

8.1. A certidão de confrontações do imóvel será expedida de acordo com a Quadra Fiscal respectiva, existente à época da emissão do documento, a qual se trata de elemento auxiliar da atividade do lançamento tributário. Portanto, tal certidão não refletirá, necessariamente, a situação real do local do imóvel, ou quaisquer elementos relacionados com o aspecto geográfico, já que os mesmos não constam do cadastro da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município.

9. As certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do pedido, bem como os requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos. Nestes casos, a expedição de nova certidão, dependerá da efetivação de novo pedido.

10. Fica aprovado o formulário "Pedido de Certidão de Tributos Imobiliários", disponível na Internet, conforme modelo constante do Anexo III.

11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048/2001.

ANEXO I

ANEXO II (Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SF nº 7, de 15.08.2011).

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 16/06/2014).