Portaria SEFAZ nº 8 de 29/01/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 2004
Dispõe, em caráter excepcional, sobre prorrogação de prazos de regimes especiais concedidos em consonância com a Portaria nº 025/99 - SEFAZ e com a Instrução Normativa nº 011/99 - CGSIAT e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 16 da Portaria nº 025/99 - SEFAZ, de 28.04.99, estabelece condições para renovação de regimes especiais nelas disciplinados;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Portaria acima mencionada, pela Portaria nº 056/2002, de 28.06.2002;
CONSIDERANDO ser condição para a manutenção dos mencionados regimes especiais que a Superintendência Adjunta de Fiscalização-SAFIS emita certidão de fiscalização, em relação a cada contribuinte detentor do tratamento tributário diferenciado;
CONSIDERANDO, porém, que o reduzido quadro de FTE lotados junto a SAFIS não é suficiente para o desenvolvimento das atividades fiscais demandadas para assegurar a renovação dos referidos regimes especiais;
CONSIDERANDO que aos entraves vinculados a tais regimes somam-se problemas similares, decorrentes da Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, de 15.10.99;
CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes dos controles mantidos nesta Secretaria;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o saneamento dos sistemas de controle e acompanhamento da Secretaria de Estado de Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º No que pertine às prorrogações de prazos de regimes especiais para recolhimento mensal de que trata a Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, bem como a Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, de 15.10.99, com vencimento em 31/01/2004, não serão consideradas as ressalvas constantes nos sistemas de controle e acompanhamento.
Parágrafo único Os estabelecimentos assinalados com (*) deverão procurar as unidades fazendárias responsáveis pelos respectivos regimes especiais para atualização de dados junto aos mesmos, até 29 de Fevereiro de 2004.
Art. 2º A partir de 1º de Março de 2004, independentemente dos termos finais fixados, serão cassados os regimes especiais relativamente aos estabelecimentos para os quais constarem restrições nos sistemas fazendários.
Art. 3º Os prazos dos regimes especiais, concedidos em consonância com a Portaria no 025/99-SEFAZ, inclusive os decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, bem como com a Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, ficam prorrogados de acordo com o disposto nos incisos infra, observados os tratamentos previstos nos aludidos Atos, respeitados os limites estabelecidos nos respectivos Comunicados:
I - até 29/02/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD. | I.E. | CONTRIBUINTE | | ATO |
01 | 13.073.294-0 | PREMIER MADEIRAS LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
02 | 13.040.613-9 | MADEIREIRA FIORAVANÇO LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
03 | 13.028.304-5 | MADEIREIRA TOLEDO LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
04 | 13.151.372-9 | TOPAZIO IND. COM. DE MADEIRAS LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
05 | 13.193.116-4 | MILANFLEX COM. IND. INFORMÁTICA LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
06 | 13.139.427-4 | MADEZIL IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
07 | 13.140.100-9 | MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
08 | 13.077.827-3 | COMPENSADOS FORTES S/A | (*) | I.N. 011/99 |
09 | 13.048.827-5 | INPOL IND. DE PORTAS LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
10 | 13.145.936-8 | TAIGA INDUSTRIAL MADEIRAS LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
11 | 13.187.181-1 | DENOFA DO BRASIL S/A | | PORT. 025/99 e 056/02 |
II - até 31/03/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD. | I.E. | CONTRIBUINTE | | ATO |
01 | 13.021.064-1 | MADEIREIRA FAXINAL LTDA | | I.N. 011/99 |
02 | 13.123.232-0 | PALMASOLA S/A MADEIRAS AGRICULTURA | (*) | I.N. 011/99 |
III - até 30/04/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD. | I.E. | CONTRIBUINTE | | ATO |
01 | 13.094.513-7 | COOP. MISTA AGROP. DE JUCIMEIRA LTDA | | PORT. 025/99 |
02 | 13.001.344-7 | COOP. MISTA AGROP. DE JUCIMEIRA LTDA | | PORT. 025/99 |
03 | 13.132.787-9 | FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA | (*) | PORT. 025/99 |
04 | 13.157.353-5 | A B C IND. COM. S/A ABC INCO | (*) | PORT. 025/99 |
IV - até 30/06/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD. | I.E. | CONTRIBUINTE | ATO |
01 | 13.181.016-2 | CIA IMP. E EXP. COIMEX | PORT. 056/02 |
V - até 30/09/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD. | I.E. | CONTRIBUINTE | | ATO |
01 | 13.046.927-0 | MADEIREIRAS BOM SUCESSO LTDA | | I.N. 011/99 |
02 | 13.037.719-8 | MADEWALKER MADEIRAS LTDA | (*) | I.N. 011/99 |
03 | 13.176.264-8 | COOP. AGRIC. CENTRO OESTE LTDA | | PORT. 025/99 |
04 | 13.183.175-5 | JJM MADEIRAS LTDA | | I.N. 011/99 |
05 | 13.135.921-5 | R SCARIOT & CIA LTDA | | I.N. 011/99 |
VI - até 31/01/2005, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD. | I.E. | CONTRIBUINTE | | ATO |
01 | 13.069.297-2 | EMCOMIND AGROINDUATRIAL S/A | | PORT. 025/99 e 056/02 |
02 | 130.055.711-4 | JOSÉ PUPIM | | PORT. 025/99 |
03 | 13.133.953-2 | COMPENSADOS TERRA NOVA LTDA | | I.N. 011/99 |
04 | 13.154.026-2 | CONACENTRO COOP. PROD. CENTRO OESTE LTDA | | PORT. 025/99 |
05 | 13.140.501-2 | COMPENSADOS TROMBETTAS LTDA | | I.N. 011/99 |
06 | 13.079.417-1 | TRANSPORTADORA GLOBAL LTDA | (*) | PORT. 025/99 |
07 | 13.194.557-2 | SEARA ALIMENTOS LTDA | (*) | PORT. 025/99 |
08 | 13.169.917-2 | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A | | PORT. 025/99 |
09 | 13.220.140-2 | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A | | PORT. 025/99. |
10 | 13.178.521-4 | CARAMURU ALIMENTOS LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
11 | 13.175.093-3 | CARAMURU ALIMENTOS LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
12 | 13.198.491-8 | CARAMURU ALIMENTOS LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
13 | 13.203.953-2 | INLOGS LOGISTICA LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
14 | 13.197.183-2 | INLOGS LOGISTICA LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
15 | 13.197.182-4 | INLOGS LOGISTICA LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
16 | 13.199.501-4 | INLOGS LOGISTICA LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
17 | 13.197.181-6 | INLOGS LOGISTICA LTDA | | PORT. 025/99 e 056/02 |
18 | 13.185.158-6 | INLOGS LOGISTICA LTDA | | PORT. 025/99 |
Art. 4º Constatada irregularidade no cumprimento das obrigações principais e acessórias, bem como das disposições contidas na Portaria no 025/99-SEFAZ, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, ou na Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, o tratamento prorrogado será, a qualquer tempo, sumariamente suspenso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. 12.2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de Janeiro de 2.004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA