Portaria EAF-PB nº 8 de 31/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2003
Aprova o Regulamento Interno da Gratificação de Incentivo à Docência da Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB.
O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.187/2001 e 10.405/2002, bem como no Decreto nº 4.432/2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Gratificação de Incentivo à Docência, desta Escola, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
ANEXOREGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB, cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:
Item | Titular | Suplente |
I | Representante da CPPD | Representante da CPPD |
II | Representante dos docentes do Ensino Profissional | Representante dos docentes do Ensino Profissional |
III | Representante dos docentes do Ensino Médio | Representante dos docentes do Ensino Médio |
IV | Coordenador da CGE | Coordenador de Supervisão Pedagógica |
V | Coordenador da CGRH | Coordenador Substituto da CGRH |
§ 1º As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º Enquanto não vigentes as normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, os representantes dos itens I, II e III serão eleitos pelos seus pares, e os representantes dos itens IV e V serão indicados pelo Diretor-Geral.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Sousa-PB.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
§ 3º Fica fixado o limite máximo de carga horária para o desempenho das atividades de que tratam os incisos II e III do art. 7º deste regulamento em 12 horas semanais.
§ 4º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua avaliação das atividades de ensino corresponderão a sessenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria EAFS nº 103, de 25.08.2003, DOU 27.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua avaliação das atividades de ensino corresponderão a setenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001."
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e Assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida em formulário próprio.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 12. Os períodos destinados à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, serão semestrais. Sendo de março a agosto, com processamento no mês de setembro, e de setembro a fevereiro, com processamento no mês de março.
Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito por escrito, onde o servidor deverá informar, de forma clara, o(s) motivo(s) da discordância de sua avaliação.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso, em segunda instância, a Procuradoria Jurídica, no prazo de 02 (dois) dias úteis, com posterior homologação pelo dirigente máximo.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, seja a maior ou a menor.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 18. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA