Portaria AEB nº 8 de 14/02/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2001
Aprova o regulamento sobre procedimentos e definição de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais no território brasileiro.
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre procedimentos e definição de requisitos necessários ao requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença para execução de atividades espaciais no território brasileiro, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
LUIZ GYLVAN MEIRA FILHO
ANEXOREGULAMENTO SOBRE PROCEDIMENTOS E DEFINIÇÃO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO, AVALIAÇÃO, EXPEDIÇÃO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ESPACIAIS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal, com natureza civil, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, compete a expedição de licenças para a execução de atividades espaciais no território brasileiro, bem como o controle, o acompanhamento e a fiscalização das atividades das licenciadas.
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades espaciais que venham a ser executadas por órgãos ou entidades governamentais brasileiras.
Art. 2º Licença é o ato administrativo de competência da AEB, deferida por Resolução do seu Conselho Superior, outorgada a uma pessoa jurídica singular, consorciada ou associada, para a execução de atividades espaciais no território brasileiro, em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A licença poderá conter cláusulas restritivas e/ou condicionantes.
§ 2º Cada licença receberá um número de identificação para fins de controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 3º Para controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades das licenciadas, de seus prepostos, contratados ou associados, à AEB é facultada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, a contratação de terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O Presidente da AEB designará um representante para supervisionar as atividades previstas no art. 3º, o qual poderá:
I - solicitar das licenciadas a apresentação de informações, dados, esclarecimentos, prestação de declarações, bem como relação dos compromissos assumidos, por meio de relatórios, formulários, laudos, termos e outros documentos julgados apropriados;
II - inspecionar locais de trabalho direta e indiretamente relacionados com as atividades espaciais da licenciada, assim como o cumprimento de requisitos previstos em legislação específica, quando for o caso;
III - lavrar laudos, atas de ocorrência e outros registros das apurações decorrentes de sua fiscalização, determinando a correção de falhas, omissões ou infringências de disposições legais e regulamentares;
IV - propor a aplicação de penalidades à licenciada em razão da constatação de irregularidades, da existência de erros ou falhas ou da ocorrência de conflito com os interesses da ordem pública, e da segurança;
V - propor a instauração de processos administrativos para apuração de responsabilidades da licenciada.
§ 1º O representante da AEB anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o desempenho das licenciadas.
§ 2º As decisões ou providências que exorbitarem a competência do representante deverão ser propostas às autoridades competentes, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
§ 3º A AEB manterá o sigilo das informações obtidas em decorrência de sua fiscalização e assumirá o compromisso com a licenciada, seus associados, prepostos e contratados, de não divulgá-las a terceiros, nem autorizar que o faça qualquer órgão ou entidade pública ou privada com ela contratada ou conveniada.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 7º da Resolução CSP/AEB/nº 51, de 26 de janeiro de 2001, considerar-se-á dano, a perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde; perda de propriedade do Estado ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades.
CAPÍTULO IIDA DOCUMENTAÇÃO E DA HABILITAÇÃO
Art. 6º Para efeitos de habilitação e deferimento da licença exigir-se-á da requerente, em especial, documentação relativa a:
I - personalidade jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Parágrafo único. A licença somente será concedida a pessoas jurídicas, singulares, consorciadas ou associadas, com sede ou representação no Brasil, que sejam consideradas jurídica, técnica, e financeiramente habilitadas, por prazo fixado no próprio ato, levando-se em consideração o período de amortização dos investimentos que serão aplicados pela licenciada.
Art. 7º A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;
V - comprovação de que a requerente tem representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 8º A documentação relativa à qualificação técnica, consistirá em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividades espaciais a que se propõe, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - declaração da interessada informando que tomou conhecimento das condições locais para a execução das suas atividades espaciais propostas, quando for o caso;
IV - termo de assunção de compromisso de salvaguarda de transferência de tecnologia, nas condições determinadas pela autoridade competente do Governo Brasileiro.
Parágrafo único. A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser feita por atestados, certidões ou quaisquer outros documentos idôneos e compatíveis com o objeto da licença.
Art. 9º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, consistirá em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
III - contratação de seguro para cobertura dos possíveis danos a terceiros, segundo o grau de risco das atividades a serem executadas pela requerente, quando for o caso, de acordo com o valor previamente fixado pela AEB.
§ 1º Como dado objetivo da qualificação econômico-financeira da requerente a AEB poderá exigir a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido, em razão do vulto das atividades espaciais a que se propõe.
§ 2º No caso de pessoa jurídica recém constituída, a comprovação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feita com a apresentação do seu balanço de abertura.
Art. 10. A documentação relativa à regularidade fiscal, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no Cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao objeto da licença;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 11. No caso de participação de pessoas jurídicas em consórcio ou associadas, serão observados os seguintes aspectos:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio ou da associação, subscrito pelas consorciadas ou associadas;
II - indicação da pessoa jurídica líder do consórcio ou da associação;
III - apresentação, por parte de cada consorciada ou associada, dos documentos exigidos nos arts. 6º a 10, admitindo-se, para efeito de avaliação da qualificação técnica o conjunto das experiências específicas, e para efeito de capacidade financeira, o somatório dos valores comprovados pelas consorciadas ou associadas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica líder do consórcio ou da associação é a responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da outorga da licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas ou associadas.
Art. 12. Quando a AEB julgar conveniente poderá ser realizada consulta prévia aos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal quanto à existência de conflito com os interesses da segurança e da política externa em relação às atividades espaciais propostas pela requerente.
Art. 13. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da AEB, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 14. As pessoas jurídicas estrangeiras, tanto quanto possível, atenderão às exigências da habilitação mediante a apresentação de documentos equivalentes.
§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar declaração de seus respectivos países de origem de que estão licenciadas para realizar as atividades a que se propõem.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em seu idioma original, devidamente autenticados, acompanhados de tradução por tradutor juramentado.
§ 3º Para a outorga de licença à pessoa jurídica estrangeira a AEB poderá estabelecer como condição adicional a existência de acordo de salvaguarda de transferência de tecnologias entre o Governo de seu País de origem e o Governo brasileiro.
CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO
Art. 15. O procedimento para concessão da licença será iniciado com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o requerimento e a documentação apresentada pela parte requerente, ao qual serão oportunamente juntados todos os demais atos e documentos pertinentes.
§ 1º A parte interessada deverá protocolar o seu requerimento na Diretoria de Administração e Planejamento - DAP da AEB.
§ 2º O requerimento da parte interessada deverá conter a descrição sucinta e clara do objeto da licença pretendida.
Art. 16. A habilitação será processada e julgada por uma Comissão Especial de Habilitação, com, no mínimo, 3 (três) membros, designada pelo Presidente da AEB, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores qualificados pertencentes ao quadro da AEB ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada na ata lavrada da reunião na qual tenha sido tomada a decisão.
Art. 17. Compete à Comissão Especial de Habilitação:
I - examinar e julgar a documentação oferecida com o requerimento da parte interessada;
II - promover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução do processo, em qualquer fase do procedimento;
III - requerer pareceres técnicos ou jurídicos, sempre que o caso assim recomendar;
IV - submeter o processo ao Presidente da AEB, após o julgamento da habilitação.
§ 1º Os titulares das Diretorias integrantes da estrutura da AEB prestarão pleno apoio aos trabalhos da Comissão.
§ 2º Caberá à Diretoria de Normatização e Licenciamento atuar como secretaria técnica da Comissão.
§ 3º Se no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos da notificação de diligência a mesma não for atendida, o processo será automaticamente arquivado, sendo facultado à parte requerente, a qualquer tempo, protocolar novo requerimento de licença.
Art. 18. Após a habilitação da Comissão o Presidente da AEB submeterá o processo, devidamente instruído e julgado, à apreciação do Conselho Superior, na sua primeira reunião subseqüente.
Art. 19. A licença para a execução de atividades espaciais no território brasileiro será expedida em até 30 (trinta) dias corridos após a data de sua aprovação pelo Conselho Superior.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. A execução de atividades espaciais em violação ao disposto neste Regulamento tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária da licença;
III - revogação da licença.
§ 1º A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são de competência do Conselho Superior, podendo o Presidente da AEB, ad referendum do Conselho, aplicá-las em casos de urgência, com efeito imediato.
§ 3º Para a aplicação de penalidades levar-se-ão em conta a gravidade da infração e os antecedentes da licenciada, mediante a apuração em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. A licença poderá ser suspensa ou revogada:
I - em caso de falência da licenciada;
II - se os serviços forem paralisados por período excedente a 6 (seis) meses por iniciativa da licenciada, sem justa causa e prévia comunicação à AEB;
III - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe tenha sido deferida;
IV - se a licenciada executar serviços de instalação ou de manutenção sem observância das leis brasileiras;
V - se, em processo administrativo, ficar comprovada a perda da aptidão técnica ou da capacidade financeira da licenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido habilitada.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22. Caberá recurso à autoridade superior das decisões denegatórias da concessão ou modificação de licenças, ou das que determinarem a sua suspensão e revogação ou, ainda, que impuserem qualquer penalidade, no prazo de vinte dias úteis, a contar da intimação do ato.
Art. 23. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro de vinte dias úteis, contado do recebimento do processo.
Art. 24. A intimação dos atos referidos no art. 22 dar-se-á mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente o preposto da parte interessada no ato em que foi adotada a decisão, quando poder-se-á adotar a intimação por comunicação direta.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O ato administrativo relativo à expedição, denegação, alteração, revogação ou anulação de licenças e de aplicação de penalidades previstas no art. 20 deste Regulamento será formalizado por meio de Resolução do Conselho Superior, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 26. O Presidente da AEB fixará os valores de referência para a cobrança dos emolumentos para a outorga de licenças, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 27. A AEB manterá um cadastro específico, preferencialmente informatizado, para fins de registro das licenças para a execução de atividades espaciais no território brasileiro.
Art. 28. A Diretoria de Normatização e Licenciamento poderá baixar Instruções Complementares visando a execução das ações técnicas e administrativas referentes aos procedimentos para licenciamentos.
Art. 29. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.