Portaria SEFAZ nº 8 DE 02/03/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 mar 2001
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, na forma do artigo 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo n.o 19387199, de 27 de dezembro de 2000;
Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através dos seguintes Editais:
I - Edital CRRI n.º 012/00, de 09 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 2000 e expirado em 03 de dezembro de 2000;
II - Edital CRRCI n.º 013/00, de 30 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000 e expirado em 17 de dezembro de 2000;
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 2 de março de 2001.
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 08, DE 2 DE MARÇO DE 2001
INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO - SUSPENSA A PARTIR DE
I - Edital CRRCI n.º 012/00, de 09 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 2000 e expirado em 03 de dezembro de 2000;
IÚNA
081.745.29-0 - Enaides Vidigal Ferreira ME MEE - 18820514 - 15.9.2000
MARATAÍZES
080.797.48-2 - União Panificadora Ltda. - 18876749 - 26.9.2000
II - Edital CRRCI n.º 013/00, de 30 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000 e expirado em 17 de dezembro de 2000.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
081.400.30-6 - Armazém São Camilo Ltda. - 19100868 - 8.11.2000
081.886.25-0 - Luiz Carlos Louzada ME MEE - 19101937 - 8.11.2000
081.827.88-1 - Marve Moda Íntima Ltda. ME MEE - 19116667 - 9.11.2000
081.980.77-9 - S. L. Confecções Ltda. ME MEE - 19133170 - 14.11.2000
MARATAÍZES
080.632.84-0 - União Panificadora Ltda. - 19107390 - 7.11.2000