Portaria MPAS nº 8 de 10/01/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2000
Dispõe sobre o recebimento das contribuições relativamente à competência de dezembro de 1999.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.966, de 01 de novembro de 1982,
Considerando que as contribuições sociais a que se referem as alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, só podem ser pagas por intermédio da rede bancária;
Considerando que o recolhimento pontual de tais contribuições só ocorrerá se durante o prazo legal houver expediente bancário;
Considerando que, como agente passivo da obrigação, o contribuinte não deve suportar o ônus dos acréscimos legais incidentes se não puder recolher suas contribuições por falta de expediente bancário ocasionada por situação de emergência provocada por fatores adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a do atendimento de suas necessidades;
Considerando as fortes chuvas que causaram grandes enchentes em alguns municípios do País e que provocaram o fechamento das agências bancárias, resolve:
Art. 1º Autorizar os agentes arrecadadores a receber as contribuições, relativamente à competência dezembro de 1999, dos contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas enchentes e que tenham o reconhecimento oficial pelo Governo Federal do Estado de Emergência, ou Calamidade Pública, sem a incidência de acréscimos legais, até 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não aplicar a cobrança dos acréscimos legais no caso do artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS