Portaria DNSST nº 8 de 05/10/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1992

Altera os Anexos nº 12 e 13, da Norma Regulamentadora nº 15.

O Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 155 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no art. 2º, da Portaria nº 3.214 de 08 de julho de 1978;

Considerando que as Normas Regulamentadoras são instrumentos dinâmicos e devem ser revisando quando necessários;

Considerando que diversos estudos e pesquisas mostraram que as operações com manganês e seus compostos dentro dos limites de tolerância não são nocivos a saúde dos trabalhadores;

Considerando que aproximadamente 95% da produção de manganês se destina a confecção de ligas ferrosas e que apenas aproximadamente 5% é usado na produção de produtos químicos e fabricação de baterias;

Considerando que os limites de tolerância de até 1 mg/m3 para poeira de manganês no ar, foram adotados pela "American Conference of Governamental Industrial Hygienists", em concordância com a "American Standards Association";

Considerando que a Portaria DSST/SNT/MTPS nº 1 de 28 de maio de 1991, que trata especificamente das atividades com asbesto não deixou claro que as operações com sílica livre cristalizada estavam excluídas do anexo nº 12 da Norma Regulamentadora nº 15,

Resolve:

Art. 1º Incluir no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15, as operações com manganês e seus compostos e, revigorar o item sílica livre cristalizada, que passa a vigorar com seguinte redação:

Norma Regulamentadora 15 - Anexo nº 12

Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Asbestos (inalterado)

Manganês e seus compostos

1. O limite de tolerância, para as operações com manganês e seus compostos referente a extração, tratamento, moagem, transporte de minério, ou ainda outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5 mg/m3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia.

2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.

5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.

6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;

- Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;

- Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;

- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;

- Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;

- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;

- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;

- Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

- Exames médicos pré-admissionais e periódicos;

- Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;

- Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;

- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;

- Análises biológicas de sangue;

- Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;

- Banho obrigatório após a jornada de trabalho;

- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;

- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro nº 1.

QUADRO Nº 1

Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) 
% de passagem pelo seletor 
menor ou igual a 2 
90 
2,5 
75 
3,5 
50 
5,0 
25 
10,0 
0 (zero) 

4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada.

6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.

6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

Art. 2º Excluir do anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, que trata dos Agentes Químicos, no grupo de operações diversas, as operações com manganês e seus compostos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JAQUES SHERIQUE

Diretor