Portaria GABIN nº 799 de 04/10/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 out 2002

Dispõe sobre a lavratura de Auto de Infração, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Determinar que a partir de 7 de outubro de 2002, os lançamentos de créditos tributários sejam realizados, de forma exclusiva, no Módulo de Auto de Infração, do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Art. 2º O Auto de Infração de que trata o artigo anterior, deverá ser impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Primeira via: processo;

II - Segunda via: unidade expedidora;

III - Terceira via: unidade de controle;

IV - Quarta via: contribuinte.

Art. 3º Fica extinta a utilização de selo série C, para autenticação de Auto de Infração.

Art. 4º Na hipótese de cancelamento de Auto de Infração lavrado na forma do artigo primeiro, o procedimento deverá ser homologado pelo gestor da área que o expediu, devendo para isto, adotar as seguintes providências:

I - Juntar todas as vias originais do Auto de Infração cancelado;

II - Justificar no corpo da 1ª via, de forma manuscrita, os motivos ensejadores do cancelamento, citando o número do Auto de Infração substituto, se for o caso, datando, carimbando e assinando ao final;

III - Encaminhar à CORREG, para apreciação, por meio de memorando, as vias do Auto de Infração cancelado e uma cópia do Auto substituto, se for o caso, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do cancelamento.

Art. 5º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 7 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de outubro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS, 4 DE OUTUBRO DE 2002.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual