Portaria MIN nº 796 de 17/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010
Altera a Consolidação das Disposições sobre os Incentivos da Redução e Isenção do Imposto de Renda, do Reinvestimento e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), da Portaria nº 855 da extinta Sudene, de 15 de dezembro de 1994.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 136 da Consolidação das Disposições sobre os Incentivos da Redução e Isenção do Imposto de Renda, do Reinvestimento e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), da Portaria nº 855 da extinta Sudene, de 15 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1994, Seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 As construções civis e instalações previstas nas unidades industriais dos projetos agropecuários, nos projetos industriais e nos de infraestrutura deverão ser executadas mediante contratos de empreitada, total ou parcial, onde o empreiteiro se comprometa a fornecer mão de obra e materiais, firmados entre a empresa beneficiária e empresas especializadas, comprovadamente idôneas e com tradição no ramo.
§ 1º Não serão admitidos, para os fins do disposto neste artigo, contratos firmados entre empresas controladoras, controladas e coligadas, integrantes do mesmo grupo empresarial da beneficiária, salvo na hipótese de empresa com reconhecida competência no ramo, quando houver a prévia aprovação da Secretaria Executiva.
§ 2º Excepcionalmente, quando houver anuência do Gestor do Finor, poderá ser admitido contrato de execução de obras e serviços para os empreendimentos de infraestrutura e estruturadores de impacto regional, no qual a empreiteira seja responsável pela mão de obra, ficando o material de forma parcial ou total a ser fornecido pela beneficiária, desde que o valor dos serviços esteja de acordo com o praticado no mercado e/ou previsto na Memória de Análise aprovada para o projeto."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO REIS SANTANA FILHO