Portaria PGF nº 796 de 05/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2010
Disciplina o art. 1º-C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados pelos procuradores federais quando da verificação da prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Verificada a prescrição do crédito, o procurador federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo chefe do respectivo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento de execução fiscal, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
§ 1º O despacho do procurador federal e a respectiva aprovação deverão ser juntados ao processo administrativo físico ou virtual em que se constituiu o crédito.
§ 2º Verificada a prescrição do crédito anteriormente à inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal deverá orientar a entidade credora para que se proceda a extinção do crédito e a respectiva baixa em sistema, quando for o caso.
§ 3º Verificada a prescrição do crédito posteriormente à inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deverá ser restituído, após o cancelamento da inscrição e a desistência da ação, se já ajuizada, bem como da desistência dos recursos eventualmente interpostos, à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal, para que seja observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Quando houver indícios de que a prescrição verificada não decorreu de caso fortuito ou força maior, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal deve instar a entidade a apurar a ocorrência da prescrição, salvo se a prescrição tiver ocorrido após o recebimento do respectivo processo administrativo de constituição em qualquer órgão da Procuradoria-Geral Federal.
§ 5º Se a prescrição tiver ocorrido nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, deve-se dar ciência do ocorrido à Adjuntoria de Consultoria, para eventual apuração.
§ 6º Os chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal poderão delegar a competência de que trata o caput.
Art. 3º Verificada a prescrição, o procurador federal, de imediato, deverá ainda informar a autarquia ou fundação pública federal credora, assim como a respectiva Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à entidade, se for o caso, para que sejam adotados os atos necessários para a suspensão ou a extinção de inscrições no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou em quaisquer outros cadastros congêneres.
Parágrafo único. A informação prevista neste artigo poderá ser encaminhada por meio eletrônico.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não exclui eventual postulação judicial para defesa de direitos e interesses difusos ou coletivos relacionados ao objeto do crédito prescrito, incluindo os relativos ao meio ambiente, ao patrimônio público, histórico ou cultural, e outros tuteláveis por meio de ação civil pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS