Portaria MCT nº 792 de 06/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 423, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 970, de 15 de dezembro de 2006.

SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886 de 6 de setembro de 2006.

Art. 2º O INPA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º A sede do INPA está localizada na Avenida André Araújo, 2.936, Bairro Aleixo, na cidade de Manaus - AM, onde se encontra instalada sua administração central, estendendo suas atividades por toda Amazônia Legal.

Art. 4º O INPA tem por finalidade gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos para o desenvolvimento da Amazônia.

Art. 5º Ao INPA compete:

I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos visando a solução de problemas ambientais do sistema produtivo;

II - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e sócio-econômicos;

III - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;

IV - participar na formulação de políticas públicas de desenvolvimento regional promovendo o aproveitamento dos recursos naturais em benefício, principalmente da população regional;

V - estabelecer intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;

VI - contribuir para elevar a capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica, por meio de treinamento e fixação de recursos humanos;

VII - promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico por intermédio de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;

VIII - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisas nacionais estrangeiras, submetendo ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os contratos ou convênios que venham a ser celebrados com essas instituições;

IX - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

X - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XI - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

XII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

XIII - atuar na prestação de serviços à comunidade para garantir a correta utilização dos recursos naturais; e

XIV - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia mediante criação, desenvolvimento e manutenção de coleções cientificas biológicas, administradas na forma de Programa de Coleções e Acervos Científicos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O INPA tem a seguinte estrutura:

I - unidades de assistência direta e imediata ao Diretor:

a) Gabinete;

a.1) Divisão de Comunicação Social;

a.2) Serviço Administrativo do Gabinete;

b) Coordenação de Ações Estratégicas;

b.1) Divisão de Propriedade Intelectual e Negócios;

b.2) Serviço de Documentação e Informação;

c) Coordenação de Administração;

c.1) Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Administração;

c.2) Divisão de Suporte às Estações e Reservas;

c.3) Divisão de Engenharia e Arquitetura;

c.4) Serviço de Orçamento e Finanças;

c.5) Serviço de Recursos Humanos;

c.5.1) Seção de Pagamento;

c.6) Serviço de Material, Patrimônio e Compras;

c.7) Serviços Gerais;

c.7.1) Seção de Apoio Administrativo do Campus II (Aristides Pacheco Leão);

c.7.2) Seção de Apoio Administrativo do Campus III (V-8);

II - unidades específicas singulares:

a) Coordenação de Pesquisas;

b) Coordenação de Pesquisas em Aqüicultura;

c) Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática;

d) Coordenação de Pesquisas em Botânica;

e) Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas;

f) Coordenação de Pesquisas em Ciência da Saúde;

g) Coordenação de Pesquisas em Ecologia;

h) Coordenação de Pesquisas em Entomologia;

i) Coordenação de Pesquisas em Clima e Recursos Hídricos;

j) Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais;

l) Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais;

m) Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical;

n) Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos;

o) Coordenação de Capacitação;

o.1) Divisão dos Cursos de Capacitação;

o.2) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior;

o.3) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Botânica;

o.4) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais;

o.5) Divisão do Curso de pós-graduação em Ecologia;

o.6) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Entomologia;

o.7) Divisão de Aperfeiçoamento e Capacitação Institucional;

p) Coordenação de Extensão;

III - unidades colegiadas:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Conselho Diretor;

c) Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão; e

d) Comitê de Ética do Servidor Público.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE

Art. 7º O INPA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia .

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnicos e dois Assistentes.

Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Presidente da República de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Presidente da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.

Art. 9º As Coordenações serão dirigidas por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. As Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Diretor

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação social, política e institucional;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao Diretor;

IV - opinar sobre a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do INPA;

V - promover as atividades de suporte ao CTC; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 13. À Divisão de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Diretor em sua interação com a mídia;

II - formular planos, programas e projetos de comunicação social do INPA com vistas à divulgação das ações institucionais;

III - executar as atividades relacionadas com a divulgação das ações institucionais, providenciar a elaboração e distribuição do material;

IV - preparar convites para as cerimônias do INPA;

V - aprovar, redigir, editar e difundir matéria e noticioso de interesse do INPA;

VI - organizar, acompanhar e supervisionar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Diretor e demais autoridades do INPA;

VII - acompanhar o noticiário das principais publicações, relacionar a matéria e elaborar a resenha dos assuntos de interesse do INPA;

VIII - organizar, difundir e arquivar matérias selecionadas; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 14. Ao Serviço Administrativo do Gabinete compete:

I - desempenhar tarefas que, direta ou indiretamente, contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade do Gabinete;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos, e outros serviços gerais; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 15. À Coordenação de Ações Estratégicas compete:

I - propor diretrizes para orientar a formulação do Plano Diretor do INPA;

II - compatibilizar estudos, pesquisas, projetos e atividades das estratégias de trabalho do INPA;

III - desempenhar ações de modernização administrativa, elaborar normas e procedimentos necessários ao funcionamento do INPA nos assuntos de sua competência;

IV - avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo das unidades do INPA;

V - propor, coordenar e negociar a programação orçamentária do INPA;

VI - elaborar, implantar e controlar a execução do Plano Estratégico do INPA;

VII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária do INPA;

VIII - implementar o processo de planejamento participativo permanente;

IX - planejar e coordenar a Política de Informática do INPA;

X - elaborar, implementar e executar a Política de Propriedade Intelectual do INPA e a Política de Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado;

XI - elaborar proposta para a obtenção de recursos extra-orçamentários, atendendo às disposições legais exigidas;

XII - propor e executar as ações destinadas à incubação de empresas; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 16. À Divisão de Propriedade Intelectual e Negócios compete:

I - implementar a cultura da Propriedade Intelectual, possibilitando a negociação dos produtos advindos do resultado das pesquisas desenvolvidas no INPA;

II - promover a transferência de tecnologias e inovações geradas pelo INPA;

III - promover o contato com diferentes segmentos da sociedade na busca de parcerias com o setor produtivo, nas áreas industriais, agroindustriais e de serviços;

IV - desenvolver a aplicação das normas relativas às consultorias prestadas pelos pesquisadores e técnicos do INPA;

V - viabilizar o registro de patentes de produtos e processos;

VI - apoiar os pesquisadores, professores e estudantes estrangeiros participantes de programas de intercâmbios internacionais na regularização de sua situação no País; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 17. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização, análise e tratamento técnico relativos ao acervo bibliográfico, bem como promover a divulgação dos serviços, produtos e sistemas de documentação e informação do INPA;

II - coletar, organizar e manter a coleção completa das publicações editadas pelo INPA, para fins de preservação da sua produção editorial;

III - fomentar normas reguladoras desse tipo de atendimento público; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 18. À Coordenação de Administração compete:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, prestação de contas de convênios geridos pelo SIAFI, material e patrimônio, almoxarifado, compras nacionais e internacionais, protocolo e arquivo de processos, contratos de manutenção da infra-estrutura institucional e dar suporte aos demais aspectos administrativos;

II - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

III - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;

IV - propor a indicação de servidores para pregoeiros e membros para a Comissão Permanente de Licitação, acompanhando suas respectivas atividades, de acordo com a legislação pertinente;

V - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários e financeiros entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento a solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externo; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 19. Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Administração compete:

I - apoiar o Coordenador de Administração na interação e comunicação com as unidades subordinadas à Coordenação e com as unidades de Pesquisa;

II - encarregar-se do preparo e despacho do expediente da Coordenação da COAD;

III - fornecer apoio técnico-administrativo aos assuntos encaminhados à Coordenação;

IV - desempenhar tarefas administrativas que direta ou indiretamente contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

V - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo de responsabilidade da Coordenação;

VI - solicitar e controlar serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e outros relacionados ou delegados pelo Coordenador; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 20. À Divisão de Suporte às Estações e Reservas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração das reservas, estações experimentais e flutuantes, em consonância com outras unidades;

II - coordenar a fiscalização e a proteção das reservas, estações experimentais e flutuantes;

III - executar os planos e as normas estabelecidas; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 21. À Divisão de Engenharia e Arquitetura compete:

I - elaborar projetos básicos, memoriais descritivos, plantas e planilhas de custos para elaboração e execução dos projetos de engenharia;

II - estabelecer normas e critérios de planejamento de edificações no Instituto;

III - realizar vistorias para ampliação e reformas;

IV - emitir pareceres técnicos e fiscalizar obras contratadas, bem como atestar o recebimento de obras e serviços de reformas; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 22. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:

I - orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual e submeter à Coordenação de Ações Estratégicas as necessidades de reformulação orçamentária;

II - executar e controlar o orçamento e as finanças, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

III - providenciar a emissão e atualização de certidões negativas de débito junto aos órgãos competentes; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 23. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - exercer o controle das informações pessoais e funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como elaborar e executar programas de melhoria da saúde ocupacional por meio de unidades médico-odontológico e social;

II - operar o sistema SIAPE;

III - estruturar sistema de avaliação de desempenho dos servidores, utilizando seus resultados na tomada de decisão relativa a progressão funcional e promoção de servidores;

IV - propor a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional de servidores; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 24. À Seção de Pagamento compete:

I - efetuar o cálculo de valores a crédito e a débito de servidores ativos, aposentados e pensionistas em folha de pagamento, relativos à remuneração mensal, no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE; e

II - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe da Divisão.

Art. 25. Ao Serviço de Material, Patrimônio e Compras compete:

I - planejar, executar e acompanhar as ações relativas à administração de material, de patrimônio e fornecimento de bens de consumo e equipamentos;

II - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos;

III - supervisionar e orientar a execução das atividades de recebimento/expedição de bens, administração de estoques e patrimônio, realização de inventários, apoio a comissões de bens, emissão de relatórios mensais e operação dos sistema de estoque/bens;

IV - realizar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União - SPIU;

V - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação do material permanente, bem como a movimentação e saída de material permanente;

VI - manter atualização de dados e elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, e de processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais;

VII - supervisionar a aquisição de bens e serviços, no País e no exterior;

VIII - dar suporte e acompanhar o fechamento de câmbio de importação e exportação, bem como o desembaraço alfandegário e os demais registros pertinentes à entrada ou saída de bens do País;

IX - atender às necessidades das unidades do INPA no SIGTEC e no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, módulos SICAF, SIDEC, SIREP, SICON, observada a legislação em vigor no que se refere a licitações;

X - acompanhar o registro, cadastro e pesquisa de fornecedores no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

XI - efetuar o acompanhamento de compras, e o cumprimento de prazos de entrega de bens e serviços; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Parágrafo único. O Serviço de Compras contará com uma Comissão de Cadastro, a qual será disciplinada na forma de Regimento Interno, produzido pela própria Comissão e aprovado pelo Diretor.

Art. 26. Ao Serviços Gerais compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA;

II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica, telefonia e rádio - chamadas;

III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes e passagens;

IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

V - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;

VI - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto à operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;

VII - elaborar lista de necessidades para melhor manutenção da infra-estrutura do INPA, no que se refere, entre outros, a reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 27. À Seção de Apoio Administrativo do Campus II (Aristides Pacheco Leão) compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA no Campus;

II - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no Campus;

III - atuar no Campus sob a coordenação, orientação e fiscalização dos Serviços Gerais; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe do Serviço.

Art. 28. À Seção de Apoio Administrativo do Campus (V-8) compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA no Campus;

II - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no Campus;

III - atuar no Campus sob a coordenação, orientação e fiscalização dos Serviços Gerais; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe do Serviço.

Seção II
Unidades Específicas Singulares

Art. 29. À Coordenação de Pesquisas compete:

I - propor políticas e diretrizes para a elaboração da Agenda de Pesquisa do INPA;

II - avaliar e controlar os projetos de pesquisa executados pelas Coordenações de Pesquisas;

III - promover a implantação e execução de projetos de pesquisa e programas integrados com outras instituições;

IV - analisar e opinar sobre os projetos de suas respectivas áreas de competência;

V - coordenar a elaboração de propostas para obtenção de recursos extra-orçamentários, atendendo às disposições legais exigidas;

VI - planejar e propor a execução orçamentária e financeira dos projetos;

VII - consolidar as propostas de necessidades de recursos humanos e infra-estrutura das Coordenações de Pesquisas para a execução dos programas, projetos e atividades de pesquisa e submetê-las ao Diretor;

VIII - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o conjunto de registros de projetos de pesquisas e programas no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas -SIGTEC;

IX - propor a constituição da Comissão de Assessoramento quando necessário for;

X - promover a integração das pesquisas com a Capacitação e Extensão; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 30. À Coordenação de Pesquisas em Aqüicultura compete:

I - elaborar e executar projetos de pesquisa científica e tecnológica com vistas ao desenvolvimento da aqüicultura na região amazônica, promover e desenvolver ações de ensino e extensão;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 31. À Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa envolvendo as áreas de sistemática, biologia, ecologia, limnologia, manejo de flora e fauna dos sistemas aquáticos e recursos pesqueiros da região amazônica e formação de recursos humanos.

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 32. À Coordenação de Pesquisas em Botânica compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa envolvendo identificação, montagem e catalogação de espécies vegetais, realização de inventários florísticos e investigação sobre espécies de interesse econômico e social e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 33. À Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em: melhoramento genético, conservação, práticas culturais de espécies vegetais adaptadas para o Ecossistema Amazônico; caracterização e difusão de recursos genéticos de espécies frutíferas, oleráceas e de múltiplo uso agrícola na Amazônia; estudar e desenhar sistemas de produção apropriada para os desafios biofísicos dos trópicos úmidos, aproveitando a diversidade de espécies agrícolas nativas e exóticas, a microbióta do solo, estudos de pragas e doenças e os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e comunidades locais sobre o manejo de ecossistemas para o desenvolvimento agrícola sustentável da região; formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 34. À Coordenação de Pesquisas em Ciências da Saúde compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisas básica e aplicada em Ciências da Saúde, para estudar as condições de saúde e nutrição, segurança alimentar, caracterização físico-química dos alimentos regionais e impacto da utilização na recuperação e ou prevenção de processos carências, assim como biologia, biotecnologia, eco-epidemiologia, genética, diagnóstico e controle de patógenos, vetores e hospedeiros. Visa também a prestação de serviços à comunidade, formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 35. À Coordenação de Pesquisas em Ecologia compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em ecologia de ecossistemas, de populações e de comunidades na região amazônica, impactos ambientais da modificação do uso do solo na Amazônia, genética de plantas, Eco-fisiologia de peixes, biogeografia, recuperação de áreas degradadas, ecologia humana, uso sustentável dos recursos naturais, ciclos biogeoquímicos, formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 36. À Coordenação de Pesquisas em Entomologia compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em formação de recursos humanos , entomologia pura e aplicada, médica veterinária, ecológica, investigativa e econômica;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 37. À Coordenação de Pesquisas em Clima e Recursos Hídricos compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa na área das geociências, incluindo aspectos climáticos, meteorológicos, hidrológicos, hidrogeoquímicos, limnológicos, qualidade da água, geológicos e entre outros afins e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA: e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 38. À Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais compete:

I - promover a implantação e executar de projetos de pesquisa em produtos florestais incluindo anatomia da madeira, engenharia, biodegradação, química, serraria, carpintaria, marcenaria, preservação, secagem (natural e artificial), aglomerado e chapas de fibras, compensado e laminado, acabamento, celulose e papel/carvão vegetal, energia alternativa (resíduos, energia solar, hidráulica e fotovoltaíca), desenvolvimento de processos/produtos e inovação tecnológica, produção de cogumelos comestíveis a partir de resíduos madeireiro e agro-industrial e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 39. À Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa voltados a estudos químicos da biodiversidade Amazônica e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 40. À Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical compete:

I - promover a implantação e execução de projetos de pesquisa em silvicultura tropical e manejo florestal em regime sustentado;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 41. À Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa para o aproveitamento de produtos alimentícios de origem animal e vegetal da Amazônia;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 42. À Coordenação de Capacitação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo da unidade;

II - formular as propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento da capacitação, em conformidade com a política do INPA, para formação de Recursos Humanos;

III - promover o desenvolvimento de programas integrados com outras instituições, bem como viabilizar a sua implantação;

IV - propor e executar os programas, planos de trabalho, convênios, contratos e ajustes;

V - elaborar, propor e executar as normas de procedimentos necessários à execução dos programas de capacitação;

VI - submeter à direção, a proposta do programa de educação e treinamento institucional para servidores;

VII - planejar, elaborar e executar proposta orçamentária de sua área de competência;

VIII - promover a integração das suas atividades com a Pesquisa e Extensão; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Diretor.

Art. 43. À Divisão dos Cursos de Capacitação compete:

I - acompanhar a gestão dos cursos de pós-graduação mantidos pelo programa do INPA;

II - executar a regulamentação dos cursos de acordo com as políticas setoriais;

III - executar as deliberações dos órgãos competentes do Programa dos cursos de Pós-Graduação;

IV - efetuar convites a especialistas nacionais e estrangeiros, para colaborarem no Programa de Pós-Graduação;

V - organizar a realização dos exames de seleção para o ingresso nos cursos de pós-graduação;

VI - homologar aceitação de candidatos selecionados pelos diversos cursos bem como suas matrículas;

VII - encaminhar indicação de orientador substituto, passando a ele todas as atribuições do orientador no caso de impedimento temporário ou definitivo do titular;

VIII - proceder ao controle do processo de defesa de dissertações de mestrado e teses de doutorado;

IX - encaminhar recursos apresentados por membros do corpo docente e discente;

X - manter em dia a listagem e o credenciamento de professores e orientadores das unidades competentes;

XI - encaminhar os planos e projetos de dissertações e teses recomendados pelas unidades competentes;

XII - encaminhar para homologação, reconhecimento de títulos e convalidação de créditos obtidos em outras instituições;

XIII - proceder ao controle e manter atualizado o registro dos créditos obtidos pelos alunos;

XIV - preparar atas referentes aos exames do mestrado, qualificações e defesas de tese de doutorado;

XV - manter atualizado o controle de programação acadêmica;

XVI - manter atualizado o cadastro de alunos e ex-alunos dos cursos do INPA; e

XVII - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Coordenador.

Art. 44. Às Divisões dos Cursos de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior, Botânica, Ciências Florestais, Ecologia e Entomologia competem:

I - assegurar a plena realização da finalidade da Pós-Graduação Sensu Stricto em consonância com o disposto nas regulamentações do Ministério da Educação - MEC e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - zelar pela aplicação do regulamento específico de cada curso de pós-graduação; e

III - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 45. À Divisão de Aperfeiçoamento e Capacitação Institucional compete:

I - elaborar o programa de capacitação e intercâmbio de servidores;

II - dar suporte à entrada e permanência no País, de pesquisadores, estudantes, convidados e participantes de convênios internacionais devidamente legalizados;

III - orientar os procedimentos para execução do Programa de desenvolvimento e intercâmbio de Recursos Humanos;

IV - acompanhar as atividades de servidores incluídos nos programas de aperfeiçoamento e capacitação; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 46. À Coordenação de Extensão compete:

I - formular propostas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento das atividades de extensão;

II - promover a transferência de conhecimentos, tecnologias e inovações geradas pelo INPA;

III - propor e viabilizar programas e planos de trabalho, na sua área de competência;

IV - promover, coordenar e executar ações para divulgação da produção científica, tecnológica e inovação do INPA;

V - promover, em parceria com outras unidades, visitas, palestras, exposições, eventos e cursos de extensão direcionados à sociedade;

VI - produzir material de divulgação relativo às pesquisas e atividades do INPA;

VII - avaliar as atividades de extensão desenvolvidas pelo INPA;

VIII - administrar as áreas de visitação do INPA;

IX - promover a integração das suas atividades com a Capacitação e a Pesquisa; e

X - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 47. O INPA dispõe ainda de uma Seção, cinco Setores e cinco Núcleos de Apoio Administrativo, a serem alocadas nas Unidades Específicas Singulares mediante ato normativo baixado pelo Diretor, com as seguintes competências:

I - desempenhar tarefas administrativas que direta ou indiretamente contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da unidade a qual está subordinada; e

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e outros relacionados ou delegados pela chefia imediata.

CAPÍTULO V
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 48. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Art. 49. O CTC contará com onze membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor, que o presidirá;

II - quatro servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA; e

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em área afins às do INPA.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da seguinte forma:

a) os membros mencionados no inciso II, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices encaminhados pelo CTC e obtidas por votação do corpo permanente de nível superior das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, promovida pela Direção da Unidade, garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho;

b) a indicação dos membros mencionados no inciso III será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestão fundamentada do CTC; e

c) a indicação dos membros mencionados no inciso IV, será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, garantindo a indicação de três nomes para cada vaga do Conselho, no caso de representantes de instituições afins.

§ 2º Os membros do CTC terão um mandato de dois anos, admitida a recondução por mais um mandato.

§ 3º O CTC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes ao ano e extraordinariamente por convocação do Diretor.

Art. 50. Ao CTC compete:

I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;

II - emitir pareceres relativamente ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;

III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;

IV - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;

V - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores permanentes, proposto pelo Diretor;

VI - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais e movimentação de pessoal;

VII - apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior, para a pessoal;

VIII - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno da estrutura organizacional;

IX - propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem desenvolvidas, avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

X - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;

XI - apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do exercício;

XII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e

XIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As decisões do Diretor relativamente aos incisos I a VIII deverão obrigatoriamente, conter a manifestação do CTC.

Art. 51. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho Diretor

Art. 52. O Conselho Diretor - CD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do INPA.

Art. 53. O CD tem a seguinte composição:

I - o Diretor, que a presidirá;

II - o Diretor Substituto;

III - o Chefe de Gabinete;

IV - os Coordenadores de Ações Estratégicas, de Pesquisas, de Extensão, de Capacitação e de Administração;

V - o Chefe da Divisão de Comunicação Social; e

VI - o Assessor Técnico responsável pelo encaminhamento das questões de natureza legal.

Art. 54. Ao CD compete:

I - deliberar e aprovar a proposta orçamentária;

II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo o e plano de gestão do INPA;

III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento de atividades técnicas, científicas e de gestão;

IV - aprovar projetos intersetoriais;

V - acompanhar e apreciar a execução das atividades e relatórios dos Conselhos de Gestão das Ações do Plano Plurianual - PPA;

VI - apreciar os relatórios de projetos, programas e convênios que envolvam outras unidades de ensino, pesquisa e inovação intersetoriais; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Art. 55. O funcionamento do CD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção III
Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão

Art. 56. O Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão - CPCEx é unidade colegiada de deliberação do Diretor nas atividades de pesquisa, capacitação e extensão do INPA.

Art. 57. O CPCEx tem a seguinte composição:

I - o Diretor, que o presidirá;

II - o Coordenador de Pesquisas;

III - os Coordenadores de Pesquisas;

IV - o Coordenador de Ações Estratégicas;

V - o Coordenador de Extensão;

VI - o Coordenador de Capacitação; e

VII - os Chefes de Divisão da Coordenação de Capacitação.

Art. 58. Ao CPCEx compete:

I - homologar e acompanhar a integração das atividades de Pesquisas, Capacitação e Extensão em conformidade com suas Agendas deliberadas pelo Conselho Diretor do INPA;

II - encaminhar os relatórios dos resultados de acompanhamento às Coordenações de Pesquisa, de Capacitação, de Extensão, de Ações Estratégicas, de Administração e ao Conselho Diretor;

Parágrafo único. A Divisão dos Cursos de Capacitação exercerá as atividades de secretaria do CPCEx.

Art. 59. O funcionamento do CPCEx será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção IV
Comitê de Ética do Servidor Público

Art. 60. Ao Comitê de Ética do Servidor Público compete implementar o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o qual dispõe sobre o Código de Ética do Servidor Público Civil Federal.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 61. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;

II - exercer a representação do INPA;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC, do Conselho Diretor - CD e do Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão - CPCE; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.

Art. 62. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, organizar cerimonial, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;

III - praticar outros atos necessários à consecução dos objetivos da unidade;

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 63. Aos Coordenadores incumbe:

I - harmonizar as várias atividades, a fim de assegurar, nas respectivas unidades e áreas de competência, a plena realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 5º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando as atividades;

II - formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas à sua área de competência;

III - promover e incentivar a interação de sua unidade com as demais, de forma a propiciar a sinergia e o melhor desenvolvimento das atividades de pesquisas executadas pelo INPA;

IV - representar a unidade no relacionamento com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - submeter à decisão do Diretor as questões alheias a sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;

VI - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao Diretor;

VII - contribuir para a elaboração de Planos Anuais e/ou Plurianuais definidos pela administração superior do INPA;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão periódicos de sua unidade a partir do Sistema de Informação do INPA;

IX - providenciar ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações gerenciais e tecnológicas no Sistema de Informações do INPA;

X - providenciar ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações necessárias à avaliação de desempenho individual no Sistema de informações do INPA;

XI - acompanhar, no âmbito de sua respectiva unidade, os cronogramas físico-financeiros dos programas e projetos, bem como providenciar ações para a consecução de seus objetivos e metas;

XII - planejar e coordenar, no âmbito de sua unidade, a especificação e aquisição de equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva;

XIII - planejar, coordenar e implementar ações e procedimentos visando a melhoria da qualidade da gestão, no âmbito de sua unidade;

XIV - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência; e

XV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo Diretor.

Art. 64. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe:

I - assegurar, nas respectivas áreas de competência, a realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 5º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando suas atividades a cargo da unidade;

II - conduzir o processo de formulação de propostas de projetos, bem como dar instrumentos às informações necessárias para avaliação de sua exeqüibilidade, emitindo parecer para subsidiar decisão superior;

III - elaborar relatórios técnicos e gerenciais afetos a sua unidade;

IV - assistir ao superior hierárquico no planejamento, emissão de relatórios e pareceres em sua área de competência;

V - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao superior hierárquico;

VI - zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos laboratórios, equipamentos ou instalações prediais a cargo da unidade; e

VII - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo superior hierárquico.

Art. 65. Aos Chefes de Seção, Setor e Núcleo incumbe:

I - supervisionar as atividades a cargo das respectivas unidades;

II - praticas os atos necessários à consecução dos objetivos da unidade:

III - zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos equipamentos e instalações prediais a cargo da unidade; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 66. Aos Assessores Técnicos e Assistentes, conforme designação do Diretor, incumbe:

I - assessorar o Diretor na coordenação, supervisão e controle no desenvolvimento das atividades pertinentes às Áreas de Programas e Projetos, e Projetos Especiais de Captação; e

II - dirimir questões técnicas, científicas e administrativas das unidades do INPA.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. O INPA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INPA e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

Art. 68. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPA.

Art. 69. O INPA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, com a finalidade de gerir sua política institucional.

Art. 70. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."