Portaria MME/GM nº 79 DE 07/06/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2024

Dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento previsto no inciso I, § 1º-L, art. 26 da Lei Nº 9427/1996 , com redação dada pela Medida Provisória Nº 1212/2024.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 26, § 1º-L, incisos I e IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000100/2024-30, resolve:

Art. 1º Para a finalidade de aporte de garantia de fiel cumprimento previsto no art. 26, § 1º-L, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, o valor estimado do empreendimento, em R$ por kW instalado, conforme a fonte, será calculado de acordo com as referências indicadas no Anexo.

Parágrafo único. As fontes de geração cujas referências não estejam indicadas no Anexo deverão se utilizar do maior valor apresentado no referido Anexo para fins de cálculo do aporte de que trata o caput.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 26, § 1º-L, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o início das obras do empreendimento será caracterizado com a comprovação do começo da implantação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem de infraestruturas de apoio à construção, ou documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras.

§ 1º Quando se tratar de empreendimento com outorga para ampliação da sua capacidade instalada, o agente fiscalizado deverá comprovar a evolução das obras das estruturas associadas à ampliação.

§ 2º Caso o início das obras dos empreendimentos ocorra de forma distinta da prevista no ato de outorga vigente, o empreendedor, no momento oportuno, deverá promover as devidas alterações de características técnicas perante a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 3º Cumprido o requisito do início das obras, o empreendedor poderá, sem perda do direito à prorrogação prevista no art. 26, 1º-K, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterar as características técnicas do empreendimento, incluindo localização e parâmetros das unidades geradoras.

Art. 3º Caberá à Aneel adequar as outorgas aos aspectos definidos na Medida Provisória nº 1.212, de 10 de abril de 2024, especialmente em relação à prorrogação do prazo para entrada em operação dos empreendimentos, nos termos do art. 26, § 1º-K, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA