Portaria GABIN/SEFAZ nº 79 DE 24/02/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 mar 2023
Dispõe sobre o procedimento de verificação, no âmbito administrativo, em processo regular, da decadência do direito de constituir e da prescrição do direito de cobrança dos créditos tributários.
O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso das suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Compete ao gestor do Corpo Técnico para a Tributação da Célula de Gestão da Administração Tributária - CEGAT/COTET:
I - atestar a ocorrência da decadência de crédito tributário;
II - declarar a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.
Art. 2º A declaração da decadência do direito de constituir o crédito tributário, no âmbito administrativo, será feita mediante a emissão de Parecer de Reconhecimento de Decadência de Crédito Tributário, indicando o decurso do prazo decadencial e o montante decaído.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões anulatórias proferidas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no âmbito do processo contencioso fiscal, às quais deverão indicar expressamente a natureza do erro que viciou o ato de lançamento do crédito tributário e, em sendo caso, atestar a ocorrência do decurso do prazo decadencial.
Art. 3º A declaração da prescrição do direito de cobrança será feita mediante Parecer de Reconhecimento de Prescrição de Crédito Tributário, que atestará a sua ocorrência, indicando o decurso do prazo prescricional e o valor do crédito tributário prescrito.
§ 1º Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA serão extintos por prescrição após 05 (cinco) anos contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, verificadas as ocorrências de causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, conforme a Nota Técnica 01/2018/PGE/MA.
§ 2º O Corpo Técnico para a Tecnologia - COTEC, com base em critérios objetivos e quando solicitado, parametrizará o sistema da SEFAZ para disponibilização automática dos créditos tributários alcançados pela prescrição, de modo que fiquem aptos à homologação pela CEGAT/COTET.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário em processo de execução fiscal, cuja competência de atestar a prescrição concerne à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Os efeitos da decadência e da prescrição compreendem a baixa da certidão de dívida ativa, dos honorários e do respectivo crédito tributário, bem como quaisquer restrições.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará sistema eletrônico para fins de registro e gestão dos créditos tributários decaídos e prescritos.
§ 2º O termo de que trata o § 1º do art. 3º será emitido no Sistema de Transmissão de Informações Fiscais pela Internet - SEFAZ.NET, cujos parâmetros serão definidos pela CEGAT/COTET.
§ 3º As certidões de dívida ativa que contenham, cumulativamente, períodos com créditos tributários alcançados e não alcançados pela prescrição, deverão ser saneadas para fins de exclusão dos montantes já prescritos.
§ 4º A conta corrente do crédito tributário extinto será baixada por meio da transação "extinção/prescrição/Adm", gerada na data da incorporação da prescrição no sistema da SEFAZ.
Art. 5º A Corregedoria, para fins de apuração da responsabilidade funcional, poderá requisitar a relação de todas as declarações de decadência e de prescrição.
Art. 6º Os procedimentos de verificação e declaração da prescrição dos créditos de natureza não tributária ficam a cargo do órgão de origem da receita.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.