Portaria INMETRO nº 79 de 03/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2011
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de os Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 172, de 18 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2010, seção 01, página 75.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Seis meses após o término do prazo estabelecido no caput, os Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora estabelecidos.
Art. 5º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados por esta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA