Portaria SEPPIR nº 79 de 08/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011

Institui Grupo de Trabalho destinado a analisar e propor as medidas necessárias para a implantação dos programas, das políticas e das ações previstas no Estatuto da Igualdade Racial.

A Ministra de Estado Chefe da Secretária de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a edição da Lei nº 12.288, em 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; e

Considerando a necessidade de implementar o Estatuto da Igualdade Racial, bem como promover a efetividade das políticas governamentais destinadas à promoção da igualdade racial,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para analisar e propor as medidas necessárias para a implantação dos programas, das políticas e das ações previstas no Estatuto da Igualdade Racial, denominado, GT-EIR.

Art. 2º O GT-EIR terá as seguintes atribuições:

I - avaliar as normas do Estatuto da Igualdade Racial e propor as medidas necessárias à sua efetividade;

II - identificar as ações que demandam regulamentação e apresentar proposta em parceria com as áreas temáticas responsáveis;

III - identificar as ações prioritárias;

IV - propor ações de articulação institucional e interministerial para implementação do Estatuto;

V - elaborar relatório final das atividades do GT-EIR, contendo as medidas e propostas para implementação dos programas, das políticas e das ações previstas no Estatuto.

Art. 3º O GT-EIR será coordenado por um representante do Gabinete da Ministra de Estado da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e poderá ser integrado pelos representantes dos seguintes Ministérios junto ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, especialmente convidados para esse fim:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério do Esporte;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Ministério das Comunicações;

VIII - Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O GT-EIR poderá, a qualquer tempo, solicitar a colaboração de outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.

Art. 4º Os resultados do GT-EIR serão apresentados ao Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 5º Os órgãos desta Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial envolvidos deverão prestar o apoio administrativo necessário para a realização dos trabalhos desenvolvidos pelo GT-EIR.

Art. 6º O GT-EIR terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final, prorrogável por igual período, se necessário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZA HELENA DE BAIRROS