Portaria IAP nº 79 de 19/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2011
Dispõe sobre a emissão de licenças nos procedimentos de licenciamentos ambientais das atividades potencialmente poluidoras/degradadoras de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002, e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e
Considerando a necessidade de compatibilizar a aplicação da Legislação que torna obrigatória a averbação da reserva legal com as normas que disciplinam o procedimento administrativo de licenciamento ambiental,
Resolve:
Art. 1º A emissão de licenças nos procedimentos de licenciamentos ambientais das atividades potencialmente poluidoras/degradadoras de competência deste Instituto Ambiental do Paraná - IAP, independe da prévia averbação da área de Reserva Legal no imóvel, desde que não haja prejuízos para as demais normas legais exigíveis no processo.
§ 1º As licenças ambientais expedidas nestes casos terão um prazo máximo de validade de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A autoridade ambiental do Estado comunicará ao Ministério Publico, para as providencias cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas pertinentes, os casos de proprietários de imóveis sem reserva legal que não tiverem cumprido as exigências do art. 14 do Decreto Estadual nº 387/1999.
Art. 2º A renovação das licenças ambientais expedidas nos termos do Artigo 1º, fica condicionada à formalização do pedido de averbação da reserva legal junto ao IAP ou à assinatura de Termo de Compromisso, se for o caso.
Art. 3º No caso de Loteamentos integrantes do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, a obrigatoriedade de averbar a reserva legal pode ser objeto de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que constará do teor da licença ambiental a ser expedida.
§ 1º A validade bem como a renovação da licença ambiental expedida, conforme caput, ficam condicionadas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas no TAC.
§ 2º Cabe ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP ao final do procedimento de licenciamento ambiental, em documento especifico, declarar o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental, bem como das obrigações ajustadas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 4º O descumprimento das obrigações assumidas e a não averbação da Reserva Legal, no prazo fixado implicarão na suspensão ou no cancelamento imediatos das licenças ambientais expedidas.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em consequência revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 19 de abril de 2011.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná