Portaria ICMBio nº 79 de 06/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2008

Estabelecer o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Instituto Chico Mendes - PIBIC/ICMBIO.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 532, de 30 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente; e que o Instituto Chico Mendes tem como finalidade fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental, consoante estabelece a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o número de pesquisadores com capacidade de orientação de recursos humanos existente no Instituto Chico Mendes;

Considerando a importância das pesquisas científicas e tecnológicas realizadas nos Centros Especializados e Unidades Avançadas do Instituto Chico Mendes;

Considerando a importância de estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território brasileiro; e

Considerando a valiosa contribuição da iniciação científica para a formação de profissionais que atuarão em prol da gestão sócio-ambiental,

Resolve:

Art. 1º o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Instituto Chico Mendes - PIBIC/ICMBIO.

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2º Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Cientifica do ICMBIO tem por objetivos:

I - Despertar a vocação científica e desenvolver talentos para a pesquisa, mediante a participação de estudantes de graduação em projetos de nível e mérito científico e tecnológico reconhecidos;

II - Contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa em temas ambientais;

III - Incentivar a consolidação de uma política de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico para iniciação científica no ICMBIO;

IV - Estimular servidores a engajarem estudantes de graduação nas atividades de iniciação científica e tecnológica, integrando-os em grupos de pesquisa;

V - Contribuir para a expansão e renovação do quadro de servidores atuantes na produção de conhecimento e, conseqüentemente, estimular o envolvimento de novos orientadores.

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 3º Diretoria de Conservação da Biodiversidade será a Unidade Coordenadora e Gestora do PIBIC/ICMBIO.

Art. 4º Será constituído Comitê Institucional do Programa para implementação do PIBIC/ICMBIO, vinculado a Diretoria de Conservação da Biodiversidade, composto por membros internos e externos, designados por ato do Presidente do ICMBIO.

§ 1º O Comitê Institucional do PIBIC será constituído por 5 (cinco) membros (incluindo Coordenador e Secretário), portadores de título de doutor, ou de perfil equivalente e, preferencialmente, pertencentes ao Quadro de Pessoal do ICMBIO.

§ 2º Caberá a Coordenação-Geral de Planejamento, Recursos Humanos e Administração exercer todos os atos necessários ao suporte das atividade do Comitê.

Art. 5º Coordenador do PIBIC-ICMBIO deverá ser servidor pertencente ao quadro de pessoal do ICMBIO, ocupante de cargo efetivo, lotado, preferencialmente, na Diretoria de Conservação da Biodiversidade.

Art. 6º Ao Comitê Institucional do PIBIC/ICMBIO incumbe:

I - propor e estabelecer normas para o processo de seleção e avaliação dos beneficiários do Programa (orientadores e alunos bolsistas);

II - propor a indicação de consultores ad hoc, para auxiliar no processo de avaliação de projetos e planos de trabalho;

III - participar das reuniões ordinárias, mensais e extraordinárias, quando convocado por escrito;

IV - analisar os projetos inscritos no Programa, de acordo com os editais vigentes;

V - acompanhar e participar de reuniões com alunos bolsistas e orientadores;

VI - avaliar o desempenho dos alunos bolsistas e orientadores durante a vigência dos editais;

VII - avaliar os afastamentos de orientadores, por período superior a três meses, com vistas a garantir o retorno das bolsas à Diretoria de Conservação da Biodiversidade para redistribuição;

VIII - solicitar, a qualquer tempo, comprovação da produção científica declarada pelo orientador no ato da inscrição.

Art. 7º Ao Coordenador do PIBIC/ICMBIO:

I - responder pelo Programa perante o CNPq;

II - convidar pesquisadores para compor o Comitê Externo de Avaliação do Programa;

III - participar ativamente na organização dos processos de seleção, avaliação e no acompanhamento sistemático das ações do Programa;

IV - elaborar editais, de acordo com as normas do Programa, além de divulgar e coordenar as atividades previstas nos editais;

V - programar, ao final da vigência de cada edital, um seminário de iniciação científica do ICMBIO;

VI - enviar projetos a consultores ad hoc, nas etapas de seleção a avaliação previstas nos editais;

VII - informar ao CNPq, no prazo estabelecido, as substituições e cancelamentos de bolsas.

Art. 8º Ao Secretário incumbe:

I - substituir o Coordenador em seus impedimentos legais e temporários;

II - elaborar relatórios parcial e final das atividades, a ser assinados por todos os membros;

III - elaborar atas de reuniões;

IV - manter arquivo documentação e registros dos trabalhos do Comitê durante o PIBIC.

Art. 9º Os componentes do Comitê Institucional não serão remunerados pelo exercício das respectivas funções devendo desempenhar suas atividades dentro da jornada normal de trabalho, sendo sua participação considerada como Serviço Público relevante, na forma do art. 237, da Lei nº 8.112, registrado em ficha funcional.

Parágrafo único. Os componentes externos integrantes do Comitê terão sua participação considerada como exercício de função honorífica, com a qual devem manifestar expressa concordância.

Art. 10. Os componentes designados para compor o Comitê Institucional desempenharão suas atribuições num período de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, por igual período.

DOS REQUISITOS DO ORIENTADOR

Art. 11. O orientador deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor pertencente ao quadro de pessoal do ICMBIO;

II - possuir título de doutor, ou de perfil equivalente para execução de pesquisa científica, com produção científica divulgada em revistas especializadas e anais de congressos, seminários e encontros da comunidade científica;

III - possuir Currículo Lattes;

Parágrafo único. Pesquisadores visitantes e/ou aposentados que atendam aos requisitos anteriores poderão participar do PIBIC/ICMBIO, como orientador, caso não sejam preenchidas todas as bolsas de iniciação científica.

Art. 12. São atribuições do orientador:

I - selecionar e indicar o bolsista para participar do PIBIC/ICMBIO;

II - descrever, em formulário próprio do PIBIC/ICMBIO, o plano de trabalho detalhado do bolsista, e o resumo do projeto de pesquisa, de forma a garantir uma orientação individualizada.

III - orientar o aluno bolsista nas distintas fases do trabalho científico, incluindo a elaboração dos relatórios de acompanhamento e final, organização de material para apresentação de trabalhos em congressos, seminários e também no livro de resumos;

IV - acompanhar as exposições dos relatórios técnicos feitas por seus alunos bolsistas, por ocasião das apresentações programadas, especialmente nos seminários de iniciação científica do ICMBIO;

V - incluir os nomes dos alunos bolsistas que tiveram participação efetiva em trabalhos publicados e apresentados em congressos e seminários;

VI - comprovar, a qualquer tempo, a produção científica declarada no documento de inscrição, por solicitação do Comitê Institucional ou da Diretoria de Conservação da Biodiversidade;

VII - solicitar seu afastamento, nas seguintes hipóteses:

a) de estar impedido de continuar a orientação, por qualquer motivo justificado;

b) de afastamento por um período superior a três meses, durante a vigência da orientação.

VIII - informar ao Comitê, no prazo estabelecido nos editais, os eventuais cancelamentos de bolsas e/ou substituição de alunos bolsistas, inclusive daqueles que obtiveram a graduação.

Art. 13. O orientador poderá, com justificativa, solicitar a substituição ou cancelamento da bolsa do aluno que não estiver desempenhando satisfatoriamente o plano de trabalho proposto, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados.

DOS REQUISITOS DO PLANO DE TRABALHO E DO BOLSISTA

Art. 14. O Plano de Trabalho do bolsista deverá fazer parte de um projeto de pesquisa e preencher os seguintes requisitos:

I - ter mérito técnico-científico para um programa de iniciação científica;

II - ter caráter individualizado;

III - estar vinculado a uma linha de pesquisa cadastrada no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

IV - ter viabilidade técnica e econômica.

V - estar de acordo as finalidades estabelecidas na Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2008.

Art. 15. O bolsista deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação, em qualquer instituição de ensino superior, e apresentar índice de rendimento acadêmico-IRA (ou índice similar) superior a três;

II - não possuir vínculo empregatício, com qualquer Instituição, durante a vigência da bolsa solicitada e dedicar-se integralmente as atividades acadêmicas e de pesquisa;

III - não receber bolsa de qualquer natureza (de outro programa do CNPq e/ou de Agência e Instituição) e não participar de monitoria ou estágio remunerados na vigência da bolsa solicitada;

Parágrafo único. Estudantes estrangeiros deverão comprovar o visto de entrada e permanência no país por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.

Art. 16. São deveres do bolsista:

I - dedicar-se integralmente as atividades acadêmicas e de pesquisa;

II - apresentar, após seis meses de vigência da bolsa, um Relatório de Acompanhamento, em formulário próprio;

III - apresentar os resultados finais da pesquisa nos seminários de iniciação científica do ICMBIO, sob a forma exigida pelo Comitê do Programa, acompanhados de um trabalho final escrito, preferencialmente, nos moldes de um artigo de revista científica da área do conhecimento;

IV - nas publicações e trabalhos apresentados fazer referência a sua condição de bolsista do PIBIC/ICMBIO;

V - devolver ao ICMBIO, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e os deveres acima não sejam cumpridos;

VI - possuir conta-corrente no Banco do Brasil, própria e individual, para o pagamento das mensalidades das bolsas.

Art. 17. O aluno bolsista poderá:

I - interromper a pesquisa, a qualquer tempo, desde que entregue relatório descrevendo as etapas cumpridas até aquele momento, informando sua saída ao orientador e ao Comitê do PIBIC/ICMBIO, previamente, no prazo mínimo de 30 dias;

II - comunicar ao Comitê do Programa quaisquer eventuais problemas ocorridos durante a execução do Plano de Trabalho.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. Estarão impedidos de participar dos editais de seleção:

I - o bolsista em situação de inadimplência ou débito de qualquer natureza em editais anteriores;

II - o orientador que faltar a duas apresentações dos seminários de iniciação científica do ICMBIO, consecutivas ou não, sem justificativa aceita pelo Comitê Institucional;

III - o orientador que não exercer orientação efetiva ou apresentar conduta ética inadequada aos objetivos do Programa, segundo avaliação do Comitê Institucional.

Art. 19. O bolsista que for excluído do Programa estará impedido de retornar na vigência do mesmo edital.

DA INADIMPLÊNCIA

Art. 20. O bolsista ficará em situação de inadimplência quando:

I - não cumprir qualquer das atividades obrigatórias do Programa;

II - interromper a pesquisa, sem dar conhecimento prévio ao orientador e ao Comitê do PIBIC/ICMBIO.

Art. 21. A situação de inadimplência impede a participação do bolsista em qualquer edital do PIBIC/ICMBIO.

Art. 22. A situação de inadimplência pela não participação nos seminários, pela não entrega do resumo ou por abandono da pesquisa, somente será regularizada mediante a devolução do valor total da bolsa recebido. A regularização da situação de inadimplência pela não entrega de relatórios se dará após a entrega dos referidos documentos.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 23. O período e as condições para inscrição no PIBIC/ICMBIO serão estipulados em editais.

Art. 24. Os editais serão enviados pelo Comitê do PIBIC/ICMBIO a todos as unidades participantes do programa e estará disponível na intranet do ICMBIO.

Art. 25. As inscrições e a conferência dos documentos serão efetuadas pelo Comitê do PIBIC/ICMBIO.

Art. 26. O orientador deverá apresentar solicitação de bolsa, com a documentação completa, de acordo com os editais.

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 27. Os editais do PIBIC/ICMBIO darão publicidade aos critérios de seleção, documentação necessária, requisitos do projeto e do plano de trabalho do bolsista, período e local de inscrição.

Art. 28. O orientador poderá ter no máximo dois alunos bolsistas remunerados e outros dois alunos na qualidade de voluntário.

Art. 29. O orientador será avaliado quanto a sua titulação, ao seu nível de produção científica, a sua experiência na orientação de recursos humanos, sendo que o tempo de serviço no quadro de pessoal do ICMBIO, será considerado como critério de desempate.

Art. 30. O desempenho acadêmico do bolsista indicado será avaliado por meio do índice de rendimento acadêmico (I.R.A.) ou índice similar.

Art. 31. O Plano de Trabalho será avaliado pelo Comitê Institucional em seus aspectos fundamentais: objetivos específicos vinculados ao projeto do orientador, metodologia, resultados esperados e cronograma.

Art. 32. O Comitê Institucional do PIBIC/ICMBIO fará a distribuição das bolsas de acordo com a ordem de classificação dos orientadores.

Art. 33. Os resultados da seleção serão disponibilizados na página da intranet do ICMBIO e afixados em área de circulação, próxima a Diretoria de Conservação da Biodiversidade, na data constante do edital e.

Art. 34. O orientador poderá solicitar reconsideração do resultado da seleção apenas por vício de forma, no prazo estabelecido no edital.

DO ACOMPANHAMENTO A DA AVALIAÇÃO

Art. 35. No primeiro mês de vigência das bolsas, o Comitê Institucional reunirá orientadores e bolsistas, para a divulgação dos compromissos assumidos pelos participantes junto ao Programa.

Art. 36. Após seis meses de vigência da bolsa, o bolsista deverá entregar um Relatório de Acompanhamento, segundo o padrão estabelecido pelo Comitê Institucional, para avaliação das atividades desenvolvidas.

Art. 37. O Comitê Institucional do PIBIC/ICMBIO avaliará as atividades desenvolvidas pelo bolsista por meio da apresentação dos trabalhos, na forma de painel ou comunicação oral, no período entre a entrega do Relatório de Acompanhamento e o término da vigência da bolsa.

Art. 38. Os seminários de iniciação científica do ICMBIO deverão ser realizados após um ano de vigência da bolsa.

§ 1º Os trabalhos apresentados nos seminários serão avaliados pelo Comitê Externo, composto por no mínimo três membros igualmente distribuídos pelas áreas do conhecimento dos editais;

§ 2º O Comitê Institucional e o Comitê Externo avaliarão os resumos dos trabalhos e a apresentação dos bolsistas;

§ 3º O Comitê Institucional emitirá parecer, a ser encaminhado aos orientadores, sobre a avaliação do desempenho dos bolsistas.

DAS OBRIGAÇÕES DO ICMBIO

Art. 39. O ICMBIO oferecerá, anualmente, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) do total de bolsas de lniciação Científica concedidas pelo CNPq, no mesmo valor.

Art. 40. O ICMBIO, enquanto instituição do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do ICMBIO - PIBIC compromete- se, ainda, a:

I - envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação Científica com recursos próprios;

II - garantir os meios necessários para a execução dos projetos aprovados no PIBIC/ICMBIO, prevendo inclusive a realização de atividades em campo pelos bolsistas;

III - prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário nacional de iniciação científica;

IV - viabilizar, quando possível, a participação de bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos.

Art. 41. É de obrigação do ICMBIO a oferta de seguro de acidentes pessoais ou equivalente em favor do bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer na vigência da bolsa.

DA MODALIDADE VOLUNTÁRIA

Art. 42. O PIBIC/ICMBIO terá também a modalidade voluntária, onde os bolsistas executarão projetos de pesquisa com orientadores qualificados, nos termos desta Portaria.

§ 1º A modalidade voluntária obedecerá as mesmas normas do programa de bolsas remuneradas, quando couber.

§ 2º editais do PIBIC/ICMBIO estabelecerão os prazos para as atividades referentes à modalidade voluntária.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A Diretoria de Conservação da Biodiversidade ou o Comitê Institucional do PIBIC/ICMBIO poderão cancelar ou suspender bolsas a qualquer momento, caso constate o não cumprimento das normas.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade em conjunto com o Comitê Institucional.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

(*) Nº da COEJO: Republicada por ter saído no DOU de 07.10.2008, Seção 1, pág. 49, com incorreção.