Portaria IBAMA nº 79 de 18/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006
Cria o Grupo de Assessoramento Técnico Científico para a CITES (GATEC).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos V e VIII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, que aprova o texto da Convenção sobre Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando o Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, que promulga a Convenção CITES;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que implementa a Convenção CITES; e seu art. 5º, que designa com o Autoridades Científicas o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais;
Considerando o art. 5º da Portaria nº 3, de 8 de janeiro de 2004, que estabelece os procedimentos para a emissão de licenças CITES para espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira;
Considerando a fragilidade institucional das Autoridades Administrativas e das Autoridades Científicas brasileiras; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo IBAMA nº 02001.002648/2006-30, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Assessoramento Técnico Científico para a CITES (GATEC) com finalidade de auxiliar a tomada de decisões pelas Autoridades Científicas e Administrativas para assuntos dessa Convenção.
Art. 2º Compete ao GATEC:
I - avaliar as informações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos da CITES;
II - propor a elaboração e implementação de planos de manejo;
III - colaborar com os programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos da CITES, com comércio significativo;
IV - avaliar propostas de alteração de Anexo e outras encaminhadas pelo Secretariado da CITES ou pelas Partes;
V - elaborar ou auxiliar na elaboração de propostas de alteração de Anexos e outras para serem levadas ao Secretariado da Convenção e às reuniões da Convenção;
VI - emitir parecer informando que a exportação de espécimes de espécie dos Anexos da Convenção é ou não viável segundo os princípios de extrações não prejudiciais; e, VII - assessorar a Autoridade Administrativa na implementação da CITES no Brasil.
Art. 3º O GATEC será constituído por:
I - coordenador;
II - secretário;
III - representantes de Centros Especializados do IBAMA nas espécies da fauna, recursos pesqueiros e flora;
IV - membros do Grupo Gestor da CITES; e, V - convidados.
§ 1º Os membros do GATEC e seus suplentes serão nomeados por ato administrativo do Presidente do IBAMA, com mandato de dois anos, permitida a sua recondução.
§ 2º Os convidados deverão ser especialistas ou representantes de órgãos ou instituições que possuam interface com a conservação das espécies de que trata o GATEC, incluindo os Comitês de Fauna e Flora existentes.
Art. 4º O GATEC será coordenado por representante da Coordenação Geral de Fauna (CGFAU/DIFAP), da Coordenação Geral de Recursos Pesqueiros (CGREP/DIFAP) ou da Coordenação Geral de Recursos Florestais (CGREF/DIREF), de forma rotativa.
§ 1º O GATEC será auxiliado por um secretário representante da CGFAU/DIFAP, da CGREP/DIFAP ou da CGREF/DIREF.
§ 2º Em sua primeira reunião os membros do GATEC definirão o Coordenador e o Secretário e seus suplentes, observando o disposto neste artigo.
§ 3º O Coordenador do GATEC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo seu suplente.
§ 4º Na impossibilidade do Coordenador e seu suplente exercerem suas funções, assumirá o Secretário do GATEC.
Art. 5º Para auxiliar e subsidiar suas recomendações, o GATEC pode deliberar pela formação de Grupos de Especialistas (GE) responsáveis pela elaboração de propostas específicas ou solicitar parecer de consultores ad hoc ou de Comitês pré-existentes.
§ 1º Entende-se como GE o grupo temporariamente constituído para o estabelecimento de estratégias de conservação das espécies.
§ 2º Os consultores são pessoas físicas de notório saber e experiência no estudo e conservação das espécies ou representantes de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de importância reconhecida para a conservação e manejo das espécies.
Art. 6º Para atendimento aos seus objetivos o GATEC deverá se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, podendo se reunir extraordinariamente.
Parágrafo único. Deverá haver uma reunião de caráter preparatória para subsidiar a participação brasileira na reunião da Conferência das Partes.
Art. 7º Os documentos provenientes das reuniões são de circulação interna do GATEC.
§ 1º Fica a cargo da Coordenação a decisão de disponibilizar estas informações para fontes externas e sua forma de divulgação.
Art. 8º Os custos para operacionalização do GATEC, bem como dos seus trabalhos, correrão a cargo do IBAMA.
Art. 9º As funções exercidas pelos membros do GATEC não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 10. O GATEC aprovará o seu regimento interno na primeira reunião.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS