Portaria CONARQ nº 79 de 12/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2004
Dispõe sobre a reformulação, ad referendum, da Câmara Setorial sobre Arquivos de Empresas Privatizadas ou em Processo de Privatização.
O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.073, de 3 de Janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Reformular, ad referendum do Plenário do CONARQ, a Câmara Setorial sobre Arquivos de Empresas Privatizadas ou em Processo de Privatização, criada em sua 25ª reunião ordinária, realizada em 3 de julho de 2002, com o objetivo de propor instrumentos legais, normas e procedimentos técnicos, visando à gestão, fiscalização, preservação e acesso aos acervos públicos de valor permanente sob a guarda de pessoas jurídicas de direito privado, sucessoras de empresas públicas, e daquelas em processo de desestatização, parcial ou total, bem como promover a disseminação das informações neles contidas.
Art. 2º Integram a Câmara Setorial:
I - um representante de cada Agência Reguladora de Serviços Públicos, que, em seu âmbito de atuação inclua pessoas jurídicas de direito privado, sucessoras de empresas públicas, detentoras de acervos públicos de valor permanente;
II - um representante do Arquivo Nacional;
III - um representante do Centro da Memória da Eletricidade no Brasil;
IV - três especialistas convidados.
Parágrafo único. Cada representante das instituições referidas nos incisos I a III terá um suplente.
Art. 3º O membro da Câmara Setorial que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões no período de um ano, será desligado.
Art. 4º A Câmara Setorial será presidida por um de seus membros, eleito em reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art. 5º O Presidente da Câmara Setorial poderá convidar outros profissionais para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6º Caberá ao Presidente da Câmara Setorial elaborar planos de trabalhos e estabelecer, de comum acordo com os demais membros, o cronograma de atividades, bem como apresentar relatórios anuais ao Presidente do CONARQ, que os remeterá à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Os planos de trabalho para o exercício seguinte, bem como os relatórios anuais de atividades deverão ser apresentados ao Plenário do CONARQ em sua última reunião anual.
Art. 7º A Câmara Setorial reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
Art. 8º As decisões da Câmara Setorial serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
Art. 9º As reuniões da Câmara Setorial deverão ser registradas em ata elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 67, de 27 de novembro de 2002.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JAIME ANTUNES DA SILVA