Portaria SEFAZ nº 79 DE 05/12/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 dez 2000

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo no 18943578, de 06 de outubro de 2000;

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido à intimação através do Edital CRRL n.º 005/2000,  publicado no Diário Oficial em 11 de setembro de 2000 e expirado em 2 de outubro de 2000.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 5 de dezembro de 2000.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 79, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000

INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO - SUSPENSA A PARTIR DE

I -Edital CRRL N.º 005/2000, publicado no Diário Oficial em 11 de setembro de 2000 e expirado em 2 de outubro de 2000.

Conceição d Barra

081.958.38-2 - MEGA COUROS LTDA. - 18640150 - 15/08/2000

Linhares

080.671.68-3 - ZIEL FELIX MEE - 18551831 - 03/08/2000

081.621.50-7 - ANTONIO PIOVESAN VENTURINI ME - 18569757 - 07/08/2000

081.642.77-6 - R. VETTORACE ME MEE - 18628990 - 15/08/2000

081.821.43-3 - PANIFICADORA LACERDA LTDA. ME - 18551769 - 03/08/2000

Sooretama

081.877.57-9 - ELSON AMARAL DE SOUZA ME - 18331564 - 04/07/2000

081.232.64-0 - AUTO POSTO RESERVA LTDA - 18615406 - 15/08/2000

São Mateus

080.223.22-2 - M C TOSCANO & CIA LTDA MEE - 18533566 - 27/07/2000

081.977.08-5 - M R ALVES - ESTRELA DE BELÉM - ME MEE - 18630626 - 14/08/2000

082.018.74-0 - ALFREDO RESENDE SANTOS ME MEE - 18533612 - Paralisada