Portaria MS nº 787 de 29/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004

Institui Comissão com a finalidade de orientar a implantação dos testes de amplificação de ácidos nucléicos - NAT.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 112/GM, de 29 de janeiro de 2004, que determina, a implantação, em etapas, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação de ácidos nucléicos (NAT), para HIV e para HCV, nas amostras de sangue de doadores, de forma gradativa, devendo a 1ª etapa se dar em um número restrito de Serviços de Hemoterapia públicos que serão definidos pelo Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de se obter dados sanitários e epidemiológicos confirmados, fidedignos e suficientes para aplicação do NAT na realidade nacional;

Considerando que as características sanitárias e epidemiológicas são variáveis nas diversas regiões do País, assim como as condições de transporte e as necessidades de abastecimento, devendo todas elas, serem respeitadas; e

Considerando que a introdução de novos métodos de triagem laboratorial do sangue implica na revisão da atual rotina laboratorial nos Serviços de Hemoterapia, não sendo possível a implantação simultânea e imediata dos testes NAT em todos Serviços de Hemoterapia, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão com a finalidade de orientar a implantação dos testes de amplificação de ácidos nucléicos - NAT, em sua primeira etapa.

Art. 2º Definir que Comissão de que trata o artigo 1º desta Portaria terá a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;

II - um representante da Secretaria Executiva - SE;

III - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;

IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

V - um representante da Consultoria Jurídica/Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos - COGEAJ;

VI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VII - um representante de Universidades Públicas de Ensino Superior;

VIII - um representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia;

IX - um representante do Colégio Brasileiro de Hematologia; e

X - um representante dos Serviços Públicos de Hemoterapia.

Art. 3º Estabelecer que a Comissão atuará sob a coordenação de um dos representantes da Secretaria de Atenção à Saúde e terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar uma proposta para a implantação do NAT em sua primeira etapa.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA