Portaria DAC nº 787 de 28/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2004
Altera a redação das Seções 105.1, 105.3, 105.23, 105.25, 105.33, 105.41 e 105.57 do RBHA105
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 188, de 24.05.2011, DOU 25.05.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o RBHA 105 (NSMA 58-105), aprovado pela Portaria nº 449/DGAC, de 13 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 1993, como se segue:
I - No parágrafo (c) da Seção 105.1 trocar a palavra "Ministério" pela palavra "Comando";
II - Cancelar os §§ (a), (b), (c) e o subparágrafo (d)(4) da Seção 105.3;
III - No subparágrafo (b) da Seção 105.23, substituir as palavras "as entidades voltadas para o" pelas palavras "os interessados na prática do";
IV - Alterar o texto do § (a) da Seção 105.25 para: "Os interessados na emissão de NOTAM, obrigatoriamente maiores de idade, deverão apresentar ao SERAC da área requerimento com nome, data de nascimento, nº da carteira de identidade e órgão expedidor da mesma, CPF, endereço e telefone para contato, instruído com as seguintes informações:";
V - Alterar o texto do subparágrafo (a)(7) da Seção 105.25 para: "Declaração de que está(ão) ciente(s) que deverá(ão):";
VI - Alterar o texto do item (a)(7)(ii) da Seção 105.25 para: "(ii) Obter dos páraquedistas envolvidos na operação pretendida um termo de responsabilidade, no qual atestam que: (A) se responsabilizam por quaisquer danos ou problemas causados a si ou a terceiros nas áreas sobre e onde efetuarão os saltos e aterragens; e (B) Que está(ão) ciente(s) que não poderá(ão) executar salto de pára-quedas, a menos que esteja(m) utilizando, dentro do prazo de validade, materiais, dispositivos e 2 pára-quedas, um principal e um auxiliar, aprovados, inclusive quanto à dobragem, por pessoa qualificada.";
VII - Alterar o texto do item (a)(7)(iii) da Seção 105.25 como se segue: "Que está(ão) ciente(s) que sempre que for solicitado por autoridade competente, deverão apresentar os documentos constantes dos §§ (a)(7)(i) e (ii) desta Seção." ;
VIII - Cancelar os §§ (b), (c) e (d) da Seção 105.25;
IX - Acrescentar o item (iv) ao subparágrafo (a)(7) da Seção 105.25 com a seguinte redação: "(iv) Que está(ão) ciente(s) que deverá(ão) estar presentes durante toda a realização da atividade solicitada e autorizada pela Autoridade Aeronáutica mediante a emissão do NOTAM.";
X - Na Seção 105.33 substituir as palavras "O DAC" na primeira linha pelas palavras "Qualquer autoridade competente" e as palavras "O DAC" no início da segunda frase pelas palavras "A autoridade competente";
XI - Cancelar a Seção 105.41 e, conseqüentemente, a subparte C;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
XIII - Alterar o título da Seção 105.57 para "Geral";
XII - Alterar o texto do § (a) da Seção 105.57 para: "(a) O piloto em comando de uma aeronave só pode autorizar que uma pessoa execute um salto de pára-quedas a partir de sua aeronave se:
1. Ele estiver habilitado como piloto lançador de páraquedista segundo o RBHA 61; e
2. A aeronave estiver com sua situação regularizada perante o DAC e não possuir qualquer restrição que possa vir a afetar essa operação.";
XIII - Alterar o texto do subparágrafo (b)(2) da Seção 105.57 para "Possuir em seus quadros pessoal qualificado."; e
XIV - Substituir o texto do § (c) da Seção 105.57 pelo seguinte: "(c) Nenhuma pessoa pode executar salto de pára-quedas, a menos que esteja utilizando, dentro do prazo de validade, materiais, dispositivos e 2 pára-quedas, um principal e um auxiliar, aprovados, inclusive quanto à dobragem, por pessoa qualificada."
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 10 serão incorporadas ao RBHA 105 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
MAJ.-BRIG.-DO-AR JORGE GODINHO
BARRETO NERY"