Portaria MRE nº 784 de 06/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Aprovam o Regulamento para a Cobrança de Emolumentos Consulares e a Tabela de Emolumentos Consulares.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento para a Cobrança de Emolumentos Consulares e a Tabela de Emolumentos Consulares, na forma dos anexos a esta Portaria.

§ 1º Permanecem válidas, até sua expressa revogação, as disposições da Portaria nº 619, de 16 de dezembro de 1992, bem como seu anexo "Regulamento para Emprego de Estampilhas e Cobranças dos Emolumentos Consulares" e respectivas alterações, para os Postos que continuem a utilizar as estampilhas consulares, durante a fase de transição para o sistema informatizado de cobrança de emolumentos.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES

ANEXO
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS CONSULARES

Art. 1º Consideram-se emolumentos taxas cobradas ou devidas por serviços prestado pelo Poder Público.

Art. 2º Serão cobrados emolumentos conforme os valores estabelecidos em Tabela de Emolumentos Consulares.

Art. 3º Como garantia indispensável de autenticidade, deverão ser observadas as seguintes regras:

Os documentos notariais expedidos serão impressos em folha especial, denominada folha multiuso (F1), com numeração de controle, em cuja parte inferior onde constam os dados variáveis deverá ser aposta laminado de segurança autocolante (S1);

Os documentos notariais poderão ser impressos também em folha comum, com a aposição de etiqueta multiuso auto-adesiva (M1), a qual será protegida pelo laminado de segurança autocolante (S1);

Nos documentos legalizados ou autenticados deverá ser aposta etiqueta multiuso auto-adesiva (M1), em que os dados variáveis serão protegidos por laminado de segurança auto-colante (S1);

Os vistos serão emitidos em etiqueta auto-adesiva (M1), a qual será protegida por laminado de segurança autocolante (S1);

Nos documentos de viagem expedidos, deverá ser aposta, na página reservada às autoridades brasileiras, quando necessária, etiqueta multiuso auto-adesiva (M1) a qual será protegida por laminado de segurança auto-colante (S1);

Em todos os casos acima indicados, a impressão deverá ser realizada eletronicamente, por meio de sistema informatizado que efetue o controle contábil dos emolumentos pagos.

§ 1º As etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) e as folhas multiuso (F1) são numeradas individualmente e confeccionadas em papel especial, com alta tecnologia de segurança.

§ 2º As etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) e as folhas multiuso (F1) deverão apresentar as seguintes informações:

Código da Tabela de Emolumentos, correspondente ao serviço prestado, bem como o seu valor em reais-ouro;

A imagem de uma estampilha com o valor do emolumento cobrado. Quando o valor for nulo, o termo "grátis" aparecerá ao lado do código TEC e será impressa a imagem das armas da República na estampilha eletrônica;

O nome e o cargo da autoridade consular responsável pela assinatura do serviço, quando se tratar de documentos notariais expedidos pela repartição;

O nome da repartição no caso de documentos de viagem e vistos;

A data de impressão.

§ 4º As etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) serão enviadas aos Postos pela Secretaria de Estado, devendo a repartição informar da chegada de lote, conferir a numeração e o estado das etiquetas e confirmar seu recebimento no sistema informatizado de controle. Quando atingido valor mínimo de estoque, previamente estabelecido, o sistema emitirá alerta para o Posto e para a Secretaria de Estado, a qual providenciará o envio de novas etiquetas. Os laminados de segurança autocolantes (S1) serão enviados juntamente com as etiquetas multiuso auto-adesivas e as folhas multiuso (F1), não havendo, contudo, controle destas últimas ou do seu estoque através do sistema eletrônico. Os laminados de segurança (S1) devem ser solicitados pelo posto, a medida que forem sendo utilizados. As repartições poderão efetuar requisições extraordinárias, ainda que seu estoque não tenha atingido valor mínimo, desde que devidamente justificadas.

Art. 4º Salvo em casos excepcionais, toda expedição, legalização ou autenticação de documentos somente deverá ser efetuada mediante a comprovação do pagamento dos emolumentos correspondentes, desde que previsto na tabela de emolumentos.

§ 1º Se o Posto excepcionalmente não dispuser de etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) na ocasião da cobrança de emolumentos; se o pagamento dos emolumentos implicar remessa do Brasil, por lá encontrar-se a parte interessada; ou ainda, excepcionalmente, no julgamento da autoridade consular, se houver conveniência ou justo motivo, o pagamento poderá ser efetuado posteriormente, no Brasil, por Guia de Recolhimento da União (GRU), ao câmbio do dia, em qualquer estabelecimento bancário autorizado. A autoridade consular deverá informar e justificar, com urgência, à unidade da Secretaria de Estado responsável pelo controle da renda consular, sempre que ocorrerem tais situações. As disposições deste parágrafo não se aplicam à concessão de vistos e documentos de viagem;

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, deverá ser incluída a seguinte anotação na correspondente etiqueta multiuso auto-adesiva (M1): "Para que o presente documento produza efeitos no Brasil, deverá ser comprovado o recolhimento, por GRU, de ... reais-ouro ou ... dólares norte-americanos, conforme o item nº ... da Tabela de Emolumentos. O presente documento não requer autenticação ulterior".

§ 3º Ao fazer a entrega do documento expedido, legalizado ou autenticado na forma preconizada neste artigo, a autoridade consular instruirá a parte interessada sobre o preenchimento da GRU.

Art. 5º No caso de emissão de documentos de viagem a contabilização dos emolumentos só ocorrerá quando da ativação eletrônica do documento;

Art. 6º Os Postos deverão proceder, salvo condição excepcional, à legalização dos documentos apresentados na devida forma para tal fim, bem como fornecer, a quem de direito, as certidões e os documentos que lhes sejam requeridos.

Art. 7º Os emolumentos serão pagos na moeda corrente do país em que estiver situado o Posto, salvo em casos especiais, devendo a taxa cambial para a cobrança ser estabelecida de acordo com a cotação do dólar papel norte-americano, em vigor para a operação de remessa da renda, na base mínima de um dólar por unidade de real-ouro, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a repartição de possíveis variações cambiais. Em tais casos especiais, devidamente justificados pelo Posto, a Secretaria de Estado poderá autorizar a cobrança dos emolumentos diretamente em dólar norte-americano. O valor da taxa de câmbio deverá ser inserida no programa Sistema Consular por cada Posto.

§ 1º Os Postos, ocorrendo oscilações cambiais da moeda local em relação ao dólar norte-americano, poderão proceder a reajustes da taxa cambial, devendo efetuar as devidas alterações no programa Sistema Consular, bem como comunicar o fato à Secretaria de Estado;

§ 2º Deverá ser afixada em todas as repartições, em lugar visível para o público, a tabela cambial comparativa estabelecida para a cobrança de emolumentos, em duas colunas de números: a primeira com as quantias em real-ouro; a segunda, com as quantias equivalentes na moeda de pagamento dos emolumentos. Essa tabela deverá ter o selo de armas da República e a assinatura do Chefe do Posto.

§ 3º A tabela de emolumentos deverá também estar presente na página do Posto dentro do Portal Consular

Art. 8º O Mapa de Emolumentos Consulares, devidamente assinado pelo Chefe do Posto, deverá ser enviado mensalmente à Secretaria de Estado enquanto persistir o uso de estampilhas consulares pelo posto. O mapa eletrônico de emolumentos consulares deverá ser finalizado até o dia cinco útil do mês seguinte ao da renda arrecada. Uma cópia do mapa eletrônico deverá ser impressa e assinada pelo Chefe do Posto e remetida à SERE.

Art. 9º Em todas as repartições deverá estar disponível para consulta pelo público, a pedido, um exemplar da anexa Tabela de Emolumentos Consulares, com as instruções que a acompanham.

Art. 10. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou emolumento não estabelecido na anexa Tabela de Emolumentos Consulares.

TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES

100 - Documentos de viagem R$-ouro 
110 - Passaporte Comum  
111 - Concessão Modelo Não Biométrico $ 30,00 
112 - Concessão Modelo Não Biométrico sem Apresentação do Documento Anterior $ 60,00 
113- Concessão Modelo Biométrico $ 80,00 
114- Concessão Modelo Biométrico sem Apresentação do Documento Anterior $ 160,00 
120 - Passaporte diplomático  
121 - Concessão grátis 
130 - Passaporte oficial  
131 - Concessão grátis 
140 - Passaporte de emergência  
141 - Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto nº 5.978/06 - RDV) grátis 
150 - Passaporte para estrangeiro  
151 - Concessão $ 30,00 
152- Concessão por extravio do anterior $ 60,00 
153 - Concessão modelo biométrico $ 80,00 
154- Concessão modelo biométrico sem apresentação do documento anterior $ 160,00 
160 - Laissez-passer  
161 - Concessão $ 30,00 
162 - Concessão por extravio do anterior $ 60,00 
163- Concessão modelo biométrico $ 80,00 
164- Concessão modelo biométrico sem apresentação do documento anterior $ 160,00 
170 - Autorização de Retorno ao Brasil  
171 - Concessão grátis 
180 - Carteira de matrícula consular  
181 - Concessão $ 5,00 
182 - Concessão por extravio da anterior $ 10,00 
190 - Autorização de Viagem para Menor grátis 
200 - Vistos em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro R$-ouro 
210 - Visto de Trânsito  
211 - Concessão ou renovação do prazo de entrada $ 20,00 
220 - Visto de Turista  
221 - Concessão ou renovação do prazo de entrada $ 0 a 200,00 
230 - Visto Temporário  
231 - Concessão ou renovação do prazo de entrada VITEM I $ 60,00 
VITEM II $ 20,00 a 500,00 
VITEM III - $ 40,00 
VITEM IV $ 40,00 
VITEM V- $ 100,00 a 1000,00 
VITEM VI - $ 20,00 
VITEM VII - $ 70,00 
240 - Visto Permanente  
241 - Concessão ou renovação do prazo de entrada $ 200,00 
250 - Consulta telegráfica sobre pedidos de visto $ 30,00 
260 - Processamento de vistos em passaportes não apresentados por seu titular ou familiar direto, ou encaminhados por via postal $ 20,00 
270 - Processamento de pedidos de visto, por reciprocidade, em passaportes de nacionais de países que cobram taxa idêntica para analisar pedido de visto de cidadãos brasileiros de $ 10,00 a $ 500,00 
280 - Vistos em documentos de viagem estrangeiro ou de organização internacional de que o Brasil seja membro  
281 - regulados por acordo que conceda a gratuidade; grátis 
282 - de cortesia; grátis 
283 - oficial; grátis 
284 - diplomático; grátis 
285 - de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático, de serviço ou oficial grátis 
300 - Atos de Registro Civil R$-ouro 
310 - Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão, 1a via grátis 
320 - Celebração de casamento na Repartição e expedição da respectiva certidão, 1a via grátis 
330 - Registro de casamento realizado fora da Repartição e expedição da respectiva certidão $ 20,00 
340 - Registro de óbito e expedição da respectiva certidão grátis 
350 - Outros atos do registro civil e expedição da respectiva certidão grátis 
360 - Certidões adicionais dos atos do registro civil $ 5,00 
400 - Atos Notariais R$-ouro 
410 - Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado na Repartição Consular  
411 - Quando destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma grátis 
412 - Quando destinado a fins escolares, para cada documento e até um máximo de três documentos relativos à mesma pessoa $ 5,00 
413 - Quando destinado a fins escolares, havendo mais de três documentos relativos à mesma pessoa, os documentos poderão ser reunidos em maço e feita uma única legalização $ 15,00 
414 - Quando destinado a outros fins não mencionados nos itens de nº 411 a 415: para cada documento, na assinatura que não seja repetida, ou pela legalização do reconhecimento notarial $ 20,00 
415 - Quando destinado a outros fins não mencionados nos itens de nº 411 a 415 e se houver mais de três documentos, do interesse da mesma pessoa física ou jurídica, já reunidos em maço e com reconhecimento notarial, a legalização será feita mediante o reconhecimento da firma do notário $ 60,00 
416 - São isentas do pagamento de emolumentos as legalizações de cartas de doação a entidades científicas, educacionais ou de assistência social que não tenham fins lucrativos grátis 
420 - Pública Forma  
421 - Se o documento for escrito em idioma nacional pela primeira folha de 25 linhas $ 10,00 
por folha adicional $ 5,00 
422 - Se o documento for escrito em idioma estrangeiro pela primeira folha de 25 linhas $ 15,00 
por folha adicional $ 10,00 
430 - Autenticação de cópias de Documentos  
431 - Se o documento for escrito em idioma nacional para cada página copiada na Repartição $ 10,00 
para cada página copiada fora da Repartição $ 5,00 
432 - Se o documento for escrito em idioma estrangeiro para cada página copiada na Repartição  
para cada página copiada fora da Repartição $ 15,00 
440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos Livros da Repartição, incluído o primeiro traslado $ 10,00 
441 - Para cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma $ 5,00 
442 - Para os demais efeitos não mencionados no nº 441, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária, ou artística) $ 20,00 
443 - Por segundo traslado de procuração ou substabelecimento no caso do nº 451  
no caso do nº 452 $ 5,00 
450 - Sucessão $ 10,00 
451 - Lavratura de testamento público $ 30,00 
452 - Aprovação de testamento $ 20,00 
453 - Inventário de bens por falecimento até US$ 10.000  
pelo que exceder de US$ 10.000 4% 
460 - Escrituras, Registros de Títulos e Documentos e Declarações 2% 
461 - Declaração tomada por termo no Livro de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão por folha de 25 linhas $ 10,00 
por folha adicional $ 5,00 
462 - Lavratura de escritura de compra e venda e expedição da respectiva certidão até US$ 40 mil 4% 
pelo que exceder de US$ 40 mil 2% 
463 - Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão até US$ 2.000 3% 
pelo que exceder de US$ 2.000 até US$ 400.000 2% 
pelo que exceder de US$ 400.000 1% 
464 - Registro de quaisquer outros documentos no Livro de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão pela primeira folha de 25 linhas $ 20,00 
por folha adicional $ 10,00 
Se o documento registrado for em idioma estrangeiro, adotados os caracteres comuns, adicional por folha  
470 - Nomeações de Louvados ou Peritos Comerciais $ 5,00 
471 - Para cada nomeação e expedição da respectiva certidão $ 20,00 
472 - Certidões adicionais $ 5,00 
500 - Atestados ou Certificados Consulares  
510 - Certificado de vida $ 5,00 
520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive certificado de residência para fins de importação de bens $ 15,00 
530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira $ 5,00 
600 - Assistência de autoridade consular  
610 - Assistência de autoridade consular, quando requerida, a venda ou leilão. Sobre o preço de venda: 3% 
620 - Assistência de autoridade consular, quando requerida, a atos que exijam a sua ausência da Repartição. Além das despesas de transporte:  
pela primeira hora, ou fração $ 100,00 
por cada hora seguinte, ou fração $ 50,00 
700 - Atos referentes à navegação  
710 - Registro de nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva certidão $ 20,00 
711- Ratificação de movimentação havida na Lista de Tripulantes para cada tripulante embarcado ou desembarcado $ 10,00 
712- Averbação na lista de tripulantes de alterações de função havidas na tripulação $ 10,00 
720-Registro de contrato de afretamento no Livro de Contratos Mercantis, Protestos e Navegações referentes à Navegação, e expedição da respectiva certidão $ 30,00 
721- Registro de protesto Marítimo no Livro de Contratos Mercantis, Protestos e Nomeações referentes à Navegação, e expedição da respectiva certidão $ 30,00 
730- Interrogatório de Testemunha, e expedição do respectivo traslado por testemunha $ 30,00 
740- Nomeação de Peritos e expedição do respectivo registro de nomeação, por perito nomeado $ 20,00 
741- Registro de vistoria de embarcação no Livro de Contratos Mercantis, Protestos e Nomeações referentes à Navegação E expedição da respectiva certidão $ 30,00 
750- Registro provisório de embarcação, nomeação de capitão, legalização da Lista de Tripulantes e expedição do respectivo Passaporte Extraordinário de Autoridade consular brasileira (Isenção quando se tratar de: (a) de navio com menos de cinco anos de construção; ou (b) mandado construir por empresa de navegação legalmente organizada e funcionando no Brasil; ou (c) de embarcações montadas ou desmontadas que se destinem à navegação de cabotagem $ 100,00 
760 - Visto em diário de bordo (Isenção quando se tratar de embarcações brasileiras precedentes da Argentina e destinada aos portos nacionais do Rio Uruguai, ou da abertura de diários de bordo quando do) $ 10,00 
registro provisório da embarcação  
770 - Inventário de uma embarcação de até 200 toneladas de mais de 200 toneladas $ 30,00 
 $ 60,00 
780 - Assistência da Autoridade consular a vistorias de mercadorias a bordo em terra (quando permitida essa assistência pela lei local)  
 $ 100,00 
 $ 60,00 
 2% 
 3% 
781 - Assistência da Autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria avariada, pertencente à carga de uma embarcação.  
Sobre o preço da venda.  
782- Assistência da Autoridade Consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a navio ou casco naufragado. Sobre a avaliação ou venda  
790 - Mudança de Bandeira 0,2% 
 0,2% 
791 - Nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de venda da embarcação: Sobre o preço da venda  
792 - De bandeira estrangeira para nacional no caso de compra de embarcação (título de inscrição)  
Isenção quando se tratar de aquisição de navio com propulsão própria e não mais de cinco anos de construção 0,2% 
 0,2% 
793 - Mudança de bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação no caso de arrendamento: sobre o preço de arrendamento anual  
794 - Pela mesma operação de nº 793, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre o preço de arrendamento anual  
800 - Isenções de Emolumentos  
810 - São isentos do pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte:  
(a) A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  
(b) Os Governos dos Estados estrangeiros;  
(c) As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras;  
(d) Os funcionários das Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras nos documentos em que intervenham em caráter oficial;  
(e) A Organização das Nações Unidas e suas agências;  
(f) A Organização dos Estados Americanos e suas Agências;  
(g) Os representantes das Organizações e agências mencionadas nos itens (e) e (f), nos documentos em que intervenham em caráter oficial;  
(h) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, e sua Agência; e  
(i) O Instituto de Assuntos Interamericanos.  
820 - É isento do pagamento de emolumentos o Alistamento Militar