Portaria MPS nº 782 de 15/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2004

Pecúlio. Salário-de-contribuição. Reajuste. Julho de 2004.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2004, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001761 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005067 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001761 - Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005000.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,652375 
AGO/94 3,443038 
SET/94 3,264781 
OUT/94 3,216216 
NOV/94 3,157487 
DEZ/94 3,057507 
JAN/95 2,991982 
FEV/95 2,942837 
MAR/95 2,913988 
ABR/95 2,873472 
MAI/95 2,819341 
JUN/95 2,748699 
JUL/95 2,699567 
AGO/95 2,634752 
SET/95 2,608149 
OUT/95 2,577987 
NOV/95 2,542393 
DEZ/95 2,504574 
JAN/96 2,463920 
FEV/96 2,428464 
MAR/96 2,411343 
ABR/96 2,404371 
MAI/96 2,387657 
JUN/96 2,348207 
JUL/96 2,319904 
AGO/96 2,294890 
SET/96 2,294798 
OUT/96 2,291819 
NOV/96 2,286788 
DEZ/96 2,280403 
JAN/97 2,260510 
FEV/97 2,225350 
MAR/97 2,216043 
ABR/97 2,190631 
MAI/97 2,177782 
JUN/97 2,171269 
JUL/97 2,156175 
AGO/97 2,154236 
SET/97 2,154236 
OUT/97 2,141601 
NOV/97 2,134344 
DEZ/97 2,116775 
JAN/98 2,102269 
FEV/98 2,083931 
MAR/98 2,083514 
ABR/98 2,078733 
MAI/98 2,078733 
JUN/98 2,073963 
JUL/98 2,068172 
AGO/98 2,068172 
SET/98 2,068172 
OUT/98 2,068172 
NOV/98 2,068172 
DEZ/98 2,068172 
JAN/99 2,048101 
FEV/99 2,024815 
MAR/99 1,938735 
ABR/99 1,901094 
MAI/99 1,900524 
JUN/99 1,900524 
JUL/99 1,881334 
AGO/99 1,851889 
SET/99 1,825420 
OUT/99 1,798975 
NOV/99 1,765605 
DEZ/99 1,722038 
JAN/2000 1,701114 
FEV/2000 1,683938 
MAR/2000 1,680745 
ABR/2000 1,677725 
MAI/2000 1,675546 
JUN/2000 1,664395 
JUL/2000 1,649059 
AGO/2000 1,612614 
SET/2000 1,583789 
OUT/2000 1,572936 
NOV/2000 1,567137 
DEZ/2000 1,561049 
JAN/2001 1,549275 
FEV/2001 1,541720 
MAR/2001 1,536496 
ABR/2001 1,524302 
MAI/2001 1,507269 
JUN/2001 1,500667 
JUL/2001 1,479072 
AGO/2001 1,455493 
SET/2001 1,442510 
OUT/2001 1,437050 
NOV/2001 1,416510 
DEZ/2001 1,405826 
JAN/2002 1,403300 
FEV/2002 1,400639 
MAR/2002 1,398122 
ABR/2002 1,396586 
MAI/2002 1,386878 
JUN/2002 1,371653 
JUL/2002 1,348194 
AGO/2002 1,321111 
SET/2002 1,290652 
OUT/2002 1,257455 
NOV/2002 1,206655 
DEZ/2002 1,140074 
JAN/2003 1,110102 
FEV/2003 1,086524 
MAR/2003 1,069519 
ABR/2003 1,052055 
MAI/2003 1,047759 
JUN/2003 1,054826 
JUL/2003 1,062262 
AGO/2003 1,064391 
SET/2003 1,057832 
OUT/2003 1,046840 
NOV/2003 1,042255 
DEZ/2003 1,037276 
JAN/2004 1,031089 
FEV/2004 1,022906 
MAR/2004 1,018932 
ABR/2004 1,013157 
MAI/2004 1,009020 
JUN/2004 1,005000 

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO