Portaria DETRAN nº 780 de 23/08/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 ago 2010

Disciplina procedimentos para o registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos que contenham cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outro tipo de garantia real, no âmbito do DETRAN/RR e revoga a Portaria nº 536/2010 - DETRAN/RR.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima - DETRAN/RR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso IV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002;

Considerando a competência estabelecida no art. 22, inciso I, III e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando o disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro destes contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no art. 2º, da Resolução nº 320 de 05 de junho de 2009 do CONTRAN.

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das medidas técnicas e operacionais que viabilizam o registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outro tipo de garantia real, que impliquem no lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos automotores no Estado de Roraima, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;

Considerando que a utilização de sistemas, processos e metodologias de trabalho, processamento, arquivamento, e gestão de documentos propiciam a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;

Considerando a necessidade de aumentar a integridade e segurança das garantias reais incidentes sobre veículos automotores e da proteção do terceiro de boa fé;

Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum, aplicados à comunicação, distribuição e disseminação das informações.

Resolve:

Art. 1º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real e o lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, será formalizado no âmbito do DETRAN/RR, obedecidos os dispositivos legais e normativos pertinentes.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se registro de contrato o arquivamento do seu instrumento, público ou particular, por meio físico ou por qualquer meio eletrônico, magnético ou óptico, podendo os dados desses registros serem arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo.

§ 2º O registro do contrato obedecerá ao disposto nas normas contidas nesta Portaria, ou em Instrução Normativa vinculada a esta Portaria, ou em Manuais de Transação e Comunicação dos Sistemas de Registro de Contrato ou em demais documentos técnicos emitidos pela Central de Registro de Contratos - CRC.

§ 3º As especificações técnicas e operacionais necessárias à formalização do registro dos contratos constarão de Instrução Normativa vinculada a esta Portaria e demais documentos técnicos citados no parágrafo anterior.

Art. 2º O registro dos contratos de que trata esta Portaria e o conseqüente lançamento de gravame correspondente realizar-se-á por meio eletrônico, com certificação, mediante uma das seguintes modalidades:

I - Processo Eletrônico Precário com posterior envio do contrato físico;

II - Processo Administrativo mediante recebimento físico do contrato com inserção eletrônica dos dados no balcão.

Art. 3º A execução de serviços necessários à formalização do registro dos contratos de que trata esta portaria, poderá ser contratada pelo DETRAN/RR com terceiros, por meio de Contrato Administrativo ou Convênio, obedecido o disposto na Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, todos os registros de contrato serão formalizados pelo DETRAN/RR, utilizados exclusivamente os serviços do terceiro contratado ou conveniado pelo DETRAN/RR para esse fim.

Art. 4º Será de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras de garantia real, a veracidade das informações prestadas eletronicamente contendo os dados dos contratos registrados, e a inclusão do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/RR obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas Instituições Financeiras e Empresas Credoras de garantia real que impliquem na averbação ou emissão de um novo registro, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento do preço de um novo registro.

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados relacionados com o registro do contrato e a inclusão de gravame, de responsabilidade exclusiva das Instituições Financeiras e Empresas Credoras de garantia real, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de re-emissão do documento.

Art. 5º O registro de que trata o art. 1º será realizado pela Diretoria de Veículos do DETRAN/RR.

Parágrafo único. Fica instituída a Central de Registro de Contratos - CRC, vinculada à Diretoria de Veículos, responsável pela operacionalização dos registros dos contratos de que trata esta Portaria;

Art. 6º O registro dos contratos de que trata esta Portaria, far-se-á mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:

a) Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

b) O total da dívida ou sua estimativa;

c) O local e a data do pagamento;

d) A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 7º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra forma de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de crédito, de que trata esta Portaria não se confunde com a inclusão do Gravame nem com o registro do veículo no RENAVAM.

Art. 8º Para registro dos contratos de que trata esta Portaria, as instituições credoras deverão observar e cumprir um dos procedimentos abaixo:

I - O registro dos contratos a ser efetuado conforme disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame serão efetuados de forma precária quando do encaminhamento incompleto dos dados eletrônicos do contrato, previstos no art. 6º desta Portaria ou em Instrução Normativa complementar que deverão instruir o processo de registro de contratos, condicionada sua validação em Registro Definitivo à posterior apresentação de uma via física do Contrato ao DETRAN/RR e encaminhamento eletrônico dos dados faltantes.

a) Utilizado o procedimento disciplinado neste inciso I, o credor da garantia real terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o envio da informação eletrônica para complementação dos dados faltantes.

b) Utilizado o procedimento disciplinado neste inciso I, o credor da garantia real terá o prazo máximo de 60 dias após o envio da informação eletrônica para entrega da via do instrumento contratual ao DETRAN/RR.

c) Em caso de solicitação formal do DETRAN/RR, devidamente justificada, os credores de garantia real que utilizarem o procedimento disciplinado neste inciso I deverão apresentar ao DETRAN/RR os instrumentos contratuais no prazo máximo de 72 horas.

d) Tendo sido admitido o registro a título precário com fornecimento das informações por meio eletrônico e havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do Gravame, notificando-se ao credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

e) Tendo em vista a admissão do registro a título precário mediante o repasse das informações por meio eletrônico, os contratos de financiamento de veículos que não tenham sido encaminhados à Central Registro de Contratos - CRC dentro dos prazos determinados poderão ter cancelados ex officio pelo DETRAN/RR os respectivos registros e Gravames.

II - O registro dos contratos na forma prescrita no art. 2º, inciso II, será feito a partir do encaminhamento de uma das vias originárias do instrumento contratual, após o preenchimento de formulário para solicitação de registro de contrato com garantia real sobre veículo automotor.

a) O DETRAN/RR terá prazo máximo de 30 dias para análise e processamento dos documentos entregues e dados coletados, e somente depois de validadas as informações, será gerado o registro, que possibilitará a inclusão e o conseqüente lançamento de gravame.

b) Caso necessário, procedimentos adicionais à consecução dos registros na forma disciplinada neste inciso II serão detalhados em Instrução Normativa.

§ 1º Da inobservância dos procedimentos descritos neste artigo resultará a não formalização do registro pelo DETRAN/RR.

§ 2º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza ou distratos, ensejarão sempre a obrigatoriedade de realização de procedimento de novo registro.

Art. 9º Para a realização dos serviços de registro de contratos, a Central de Registro de Contratos - CRC, observará os seguintes procedimentos:

I - Para o registro dos contratos na forma do disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 6º desta Portaria ou em Instrução Normativa que estabelecerá complementariamente os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos;

b) Registrar a título Precário os contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos visando agilizar a liberação do CRV;

c) Conferir os contratos recebidos;

d) Registrar os Contratos, em caráter definitivo, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;

e) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

f) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes;

g) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

II - Para o registro dos contratos na forma do disposto no art. 2º, inciso II, e o conseqüente lançamento de gravame, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Receber as solicitações para registro dos contratos efetuados através do formulário próprio;

b) Conferir os contratos e demais documentos recebidos com as informações preenchidas no formulário próprio;

c) Proceder à análise das vias do instrumento contratual e demais documentos recebidos;

d) Proceder ao processamento dos contratos e demais documentos recebidos, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;

e) Proceder ao registro, em caráter definitivo, do contrato;

f) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

g) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes;

h) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

Art. 10. As Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras de garantia real, para fins de registro dos contratos de que trata esta Portaria e anotação do gravame no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo - CRV de que trata o art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão cadastrar-se previamente, e recadastrar-se anualmente, junto a este DETRAN/RR e adequar-se à utilização dos sistemas informatizados previstos nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real qualquer empresa ou instituição regularmente cadastrada no DETRAN/RR, que realize ou administre financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito, para aquisição de veículo, mediante a celebração de contratos com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, de que trata o art. 1º desta Portaria, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação de cadastramento prevista no caput deste artigo, as Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras de garantia real, deverão obedecer ao disposto nesta Portaria ou em Instrução Normativa vinculada a esta Portaria.

Art. 11. O DETRAN/RR poderá solicitar, a qualquer tempo, às Instituições Financeiras e aos demais credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o Registro e respectivo gravame poderão ser cancelados mediante procedimento administrativo.

Art. 12. Os contratos registrados serão mantidos pelo DETRAN/RR em arquivo físico pelo período de 10 (dez) anos contados do registro original e em arquivo digital de forma permanente.

Parágrafo único. No caso da contratação de terceiros para o registro dos contratos previsto no art. 3º, a empresa contratada entregará os lotes de contratos para o arquivo definitivo na CRC - Central de Registro de Contratos da Diretoria de Veículos do DETRAN/RR.

Art. 13. As Instituições Financeiras e demais Empresas credoras deverão registrar no DETRAN/RR todos os contratos de financiamentos e autofinanciamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, firmados a partir da data de 02/junho/2010.

Art. 14. A critério do DETRAN/RR, havendo necessidade de caráter excepcional ou para atender a demandas do Judiciário, do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, as Instituições Financeiras e Empresas Credoras deverão encaminhar ao DETRAN/RR uma via do contrato celebrado ou cópia autenticada do mesmo no prazo máximo, improrrogável de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da solicitação.

Parágrafo único. A solicitação de uma via do contrato ou de cópia autenticada do mesmo, nos termos deste artigo será fundamentada e encaminhada à Instituição Financeira e Empresa Credora por meio de oficio ou e-mail, dirigido pelo responsável pela Central de Registro de Contratos - CRC, pelo Diretor de Veículos ou pelo Diretor Presidente do DETRAN/RR.

Art. 15. A Diretoria de Veículos, em conjunto com a Central de Registro de Contratos emitirá, se necessário, manuais técnicos, instruções de trabalho e documentos assemelhados, com vistas a complementar o detalhamento para operacionalização do processo de registro, de que trata esta Portaria.

Art. 16. Os custos para a realização do registro dos contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, no Sistema de Registro de Contratos no DETRAN/RR, serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras de garantia real.

Parágrafo único. Os custos para realização dos registros de contratos, objeto desta Portaria estarão detalhados em Instrução Normativa.

Art. 17. O Diretor Presidente do DETRAN/RR poderá, no uso de suas atribuições, suspender as Instituições Financeiras e Empresas Credoras de Garantia Real impedido-as de realizar as transações eletrônicas de imputação de Gravames e de Registro de Contratos, Averbações, Aditivos e Distratos, bem como de entregar novos instrumentos na Central de Registro de Contratos, na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria, na Instrução Normativa a ela vinculada e nos manuais técnicos nela referidos.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 0536, de 02 de Junho de 2010.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista/RR, 23 de Agosto de 2010.

JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃES

Diretor Presidente

DETRAN/RR