Portaria SAS nº 780 de 31/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009
Inclui no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES o SERVIÇO DE CÓDIGO 154 - SERVIÇO DE BANCO DE TECIDOS com as respectivas classificações.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.381/GM, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - Rede BRASILCORD;
Considerando a Portaria nº 2.692/GM, de 23 de dezembro de 2004, que aprova as normas gerais para Instalação e Cadastramento/Autorização de Banco de Tecidos Oculares Humanos;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 6 de novembro de 2007, que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria SAS nº 344, de 20 de junho de 2008, que define em seu art. 4º a forma de registro de procedimentos referentes aos Bancos de Tecido Músculo Esquelético e de Válvula Cardíaca humana;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 154, de 18 de março de 2008, que atualizou a Tabela de Serviços/Classificação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;
Considerando a necessidade de efetuar adequações na Tabela de Serviços/Classificação,
Resolve:
Art. 1º Incluir no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES o SERVIÇO DE CÓDIGO 154 - SERVIÇO DE BANCO DE TECIDOS com as respectivas classificações, conforme a seguir especificado:
Cód Serv | Desc.Serviço | Cod Class | Descrição da Classificação | Grupo | CBO e Descrição |
154 | Serviço de Banco de Tecidos | 001 | Banco de Válvula Cardíaca Humana | 1 | 221105 - Biólogo; 223410 - Farmacêutico Bioquímico;223505 - Enfermeiro |
002 | Banco de Tecido Músculo Esquelético | 1 | 221105 - Biólogo; 223410 - Farmacêutico Bioquímico;223505 - Enfermeiro |
Art. 2º Definir que para os procedimentos especiais, a seguir descritos, SISAIH01 e o SIHD devem considerar como informação obrigatório, no campo Executante, somente o CNES.
05.04.02.001-3 | PROCESSAMENTO DE TECIDO MUSCULOESQUELETICO (05-25 GR) |
05.04.02.002-1 | PROCESSAMENTO DE TECIDO MUSCULOESQUELETICO (101-200 GR) |
05.04.02.003-0 | PROCESSAMENTO DE TECIDO MUSCULOESQUELETICO (201-300 GR) |
05.04.02.004-8 | PROCESSAMENTO DE TECIDO MUSCULOESQUELETICO (26-50 GR) |
05.04.02.005-6 | PROCESSAMENTO DE TECIDO MUSCULOESQUELETICO (51-100 GR) |
05.04.03.001-9 | PROCESSAMENTO DE TUBO VALVADO CARDIACO HUMANO |
05.04.03.002-7 | PROCESSAMENTO DE VALVULA CARDIACA HUMANA |
Art. 3º Definir que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na competência dezembro/2008.
ALBERTO BELTRAME