Portaria RFB nº 78 DE 18/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2016

Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, e a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências.

" (NR)

Art. 2º À Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, deve ser acrescido a art. 33-A, nos seguintes termos:

"Art. 33-A É vedada a destinação de mercadorias apreendidas a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos constantes do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas _ CEPIM, mantido pela Controladoria-Geral da União no Portal de Transparência do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 7592, de 28 de outubro de 2011." (NR)

Art. 3º Os art. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 27, 30, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto nesta Portaria, na Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, e demais normas pertinentes à matéria. " (NR)

"Art. 5º No ato da arrematação deverão ser apresentados, além de outros documentos exigidos em edital:

I - no caso de pessoas físicas:

a) documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

b).....

c) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

II - no caso de pessoa jurídica:

a).....

b) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

c) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu preço mínimo.

" (NR)

"Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço mínimo de arrematação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela Comissão de Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital de leilão.

§ 1º O preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.

.....". (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, conforme identificado em Edital, quando se tratar de lote composto por mercadorias cujas características e quantidades não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo da pessoa física.

§ 2º A Comissão de Licitação poderá restringir em Edital a quantidade de lotes de mesmo tipo possíveis de arrematação por pessoa física, no limite que entender compatível com o uso ou consumo de pessoa física.

§ 3º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática.

§ 4º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), deve-se identificar o tipo de lote nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Sempre que possível, e quando conveniente, as mercadorias devem ser agrupadas em lotes menores, de forma a democratizar a participação nos leilões, aumentando o alcance da licitação a pessoas físicas e a empresas com menor poder aquisitivo.

§ 6º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o SLE serão adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo". (NR)

"Art. 9º No ato da arrematação será exigido o pagamento do valor total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.

§ 1º O edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja pago até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da adjudicação.

§ 2º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação, devendo o pagamento ser antecipado no caso de o vencimento do prazo recair em dia não útil.

§ 3º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital. " (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que trata este artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão expressa no edital do leilão......" (NR)

" Art. 11. .....

§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante, da manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros.

.....

§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, no que couber, a veículo registrado no País e alienado mediante leilão quando, posteriormente ao pagamento, for constatada irregularidade em sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que comprove o vício insanável, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital ou determinadas pelo titular da Unidade da RFB promotora do leilão.

§ 6º O documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido por órgãos policiais, por órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular.

§ 7º Admitida a restituição nos termos do § 5º deste artigo, para fins de cálculo do valor devido deve-se considerar o prazo máximo de 90 dias decorridos da entrega do bem para que o arrematante obtenha o documento que comprove o vício insanável." (NR)

"Art. 12 Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para o uso, consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a RFB, hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em percentual menor do que o previsto no caput do art. 9º desta Portaria e no inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, até o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.

.....

§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do pagamento de que trata o § 2º do art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da Comissão de Licitação". (NR)

"Art. 14 A Comissão de Licitação poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes. " (NR)

"Art. 19. .....

.....

V - documentos de que trata o art. 5º, e outros exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital.

VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação e, se for o caso, da Comissão de Destruição;....." (NR)

"Art. 20. Não poderão participar dos leilões os servidores ou funcionários que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 27. A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem como de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação." (NR)

"Art. 30. .....

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei de Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros enquadramentos legais.

§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios" (NR)

"Art. 35. .....

.....

§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária......" (NR)

"Art. 37. .....

.....

§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.

.....

§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados......" (NR)

"Art. 39 O procedimento de destruição ou inutilização iniciarse-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade administrativa local ou do Superintendente, conforme o caso, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:....." (NR)

"Art. 40. .....

.....

§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por doação aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos da alínea "b" do inciso I e do inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização em consonância com a legislação ambiental, observado o seguinte:

I - O leilão do resíduo resultante de destruição ou inutilização, quando esta for promovida pela RFB, será efetivado conforme estabelecido nos arts. 4º a 23 desta Portaria, mediante a prévia contabilização dos correspondentes itens no CTMA por meio do Termo de Guarda Especial (TGE) de que trata a Portaria RFB nº 1.402, de 29 de julho de 2014.

II - A doação do resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela comissão de destruição, devendo constar do processo de destruição a documentação de que trata o art. 27 desta Portaria e a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo.

§ 3º .....

.....

IV - a destruição/inutilização deverá ocorrer, em regra, no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo justificativa da Comissão de Destruição em razão da sua natureza ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado, admitindo-se a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 41 desta Portaria na hipótese de o procedimento ocorrer fora do município onde se localiza a unidade administrativa gestora da mercadoria......" (NR)

"Art. 42. .....

.....

§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou prazo eventualmente maior decorrente da informação de que trata o § 5º deste artigo, sem prejuízo de após esse prazo serem levadas à destruição, salvo se houver determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou para transferência a depósito do Poder Judiciário......" (NR)

"Art. 43. .....

I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite do parágrafo 2º do art. 35.

II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal, observado, no caso de veículos, o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

III - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:

a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, observado, no caso de veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave, o valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, para os demais veículos, o valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

b) destinar bens e mercadorias aos demais órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, observadas, quanto a produtos de informática e veículos as seguintes condições:

1. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

2. destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

3. valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;

4. valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.

c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, observadas, quanto a produtos de informática, veículos e destinação a entidades, as seguintes condições:

1. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

2. destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;

3. valor unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;

4. valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.

5. no caso de entidades, atendimento restrito a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.

d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa; e

e) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e

f) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013. (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1443, de 10 de outubro de 2013)

IV - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB gestora de mercadorias apreendidas, para:

a) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e

b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.

c) destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.

§ 1º O disposto neste artigo somente poderá ser objeto de nova subdelegação para um dos Superintendentes Adjuntos, relativamente às competências subdelegadas aos Superintendentes da RFB; e para os dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:

.....

§ 7º Os valores relativos a veículos citados neste artigo referem-se ao valor unitário constante do respectivo processo de apreensão". (NR)

Art. 4 º Os art. 3º, 4º, 6º, 13 e 21 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 8º A data final do prazo previsto em edital para visitação e exame dos lotes pelos licitantes deve ser anterior ao último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas." (NR)

Art. 4º .....

§ 1º .....

I- .....

a) na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou

b).....

c) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;

II- .....

a) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada para Abertura da Sessão Pública; ou

b).....

c) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;

...... "(NR)

"Art. 6º .....

.....

§ 5º O edital de leilão poderá prever diferença de valores mínimos na sucessão de lances, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor mínimo do lote ................................................................................................" (NR)

"Art. 13. .....

.....

II - mediante o pagamento do percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação - o qual consubstanciará em sinal (arras confirmatórias) e o pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance no prazo em até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação.

§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital.

.....

§ 3º O pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance de que trata o inciso II do caput deverá ser antecipado, na hipótese do vencimento do prazo recair em dia não útil. " (NR)

"Art. 21 A alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, mediante licitação, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A não utilização do leilão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa. " (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID