Portaria JRF nº 78 DE 28/09/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2016

Rep. - Revoga o inciso III do § 1º do art. 2º e altera os arts. 2º e 3º, todos da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O Presidente da Junta de Revisão Fiscal, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, inciso X, do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do § 1º do art. 2º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Serão observados os seguintes critérios de conexão:"

Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 2º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, o relator permanecerá prevento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de distribuição do primeiro processo."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 3º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para fins de compensação, poderá ficar dispensado da distribuição quinzenal prevista no artigo 36 do Regimento Interno da Junta de revisão Fiscal o Auditor Tributário que acumular o montante de 12 (doze) processos distribuídos, nas seguintes hipóteses:"

Art. 5º Fica inserido o inciso IV ao art. 3º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, que terá a seguinte redação:

"IV - retorno de diligência."

Art. 6º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 3º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte Redação, renumerado como § 1º:

"§ 1º As dispensas a que alude o "caput" deste artigo só poderão ser usufruídas em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de distribuição do primeiro processo".

Art. 7º Fica inserido o § 2º ao art. 3º da Portaria JRF nº 55, de 04 de dezembro de 2015, que terá a seguinte redação:

"§ 2º Os processos que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverão ser aceitos, pelos Auditores Tributários, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua distribuição".

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

*Republicada por incorreção no original publicada no DO de 30.09.2016.