Portaria SEFAZ nº 78 DE 21/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2012
Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando que, conformada com o disposto no artigo 17 do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, a Secretaria de Estado de Fazenda fixou o vencimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, quando devida anualmente, no último dia útil do mês de março de cada ano, nos termos do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE de 27.08.2009);
Considerando, porém, as adequações colacionadas à legislação da TACIN, efetuadas no exercício financeiro de 2011, que implicaram ajustes nos procedimentos fazendários;
Resolve:
Art. 1º. Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2012, com vencimento em 30 de março de 2012, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE de 27.08.2009), fica prorrogado até 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
Art. 2º. O disposto nesta portaria:
I - não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no artigo 59 do Decreto nº 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Parágrafo único. A falta de declaração das informações exigidas no artigo 95-E da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2012), acrescentado pela Portaria nº 56/2012-SEFAZ, de 28.02.2012 (DOE de 29.02.2012):
I - não dispensa o contribuinte do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no artigo 1º.
II - sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades pelo descumprimento da referida obrigação acessória, sem prejuízo do lançamento, de ofício, do pertinente valor da TACIN.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Publica