Portaria MDA nº 78 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2010

Dispõe sobre as inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin decorrentes de instauração de tomada de contas especial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e no art. 6º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, Portaria MF nº 685, de 14 de setembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º As inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin decorrentes de instauração de tomada de contas especial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, observarão os procedimentos desta portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta portaria poderão ser aplicados aos demais casos em que houver dano ao Erário.

Art. 2º Os ordenadores de despesas inscreverão no Cadin os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Cada devedor, pessoa física ou jurídica, deverá ser cadastrado uma única vez, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no Cadin.

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º, a baixa de inscrição efetuada no Cadin em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inscrição.

§ 3º No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa da União, os ordenadores de despesas somente promoverão a sua baixa no Cadin após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 3º Após o recebimento do certificado de auditoria emitido pela Controladoria Geral da União, nos processos de tomada de contas especial, os ordenadores de despesas adotarão as providências administrativas necessárias à inscrição dos responsáveis no Cadin.

Parágrafo único. O Assessor Especial de Controle Interno do MDA comunicará aos ordenadores de despesas responsáveis o recebimento do certificado de auditoria.

Art. 4º Quando o valor do dano atualizado monetariamente for inferior à alçada fixada pelo Tribunal de Contas da União, os ordenadores de despesas providenciarão a inscrição dos responsáveis no Cadin após apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano em processo administrativo próprio.

Art. 5º Os ordenadores de despesas incluirão os responsáveis no Cadin, após o transcurso de 75 (setenta e cinco) dias da comunicação ao devedor sobre a existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

§ 1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 2º Os ordenadores de despesas realizarão a comunicação ao devedor prevista neste artigo.

Art. 6º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, os ordenadores de despesas responsáveis pelo registro procederão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

Parágrafo único. A baixa ou suspensão da inscrição no Cadin determinada por decisão judicial será precedida de manifestação da Advocacia Geral da União.

Art. 7º Os responsáveis identificados em processos de tomada de contas especial já enviada ao Tribunal de Contas da União e que ainda não foram julgados, deverão ser inscritos no Cadin, após atualização monetária do débito e observados os procedimentos do art. 5º.

Parágrafo único. O Assessor Especial de Controle Interno do MDA encaminhará aos ordenadores de despesas relação dos processos que se enquadram no caput.

Art. 8º Deverão ser observados a Lei nº 10.522/1992, a Portaria MF nº 685/2006 e outros normativos aplicáveis à matéria.

Art. 9º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL