Portaria DCP nº 78 de 06/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC..
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários" NORMAM-13, como se segue:
§ 1º A alínea a do item 0104 passa a ter a seguinte redação:
"0104 DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 4º GRUPO - MERGULHADORES, 5º GRUPO - PRÁTICOS E 6º GRUPO - AGENTES DE MANOBRAS E DOCAGEM
a)Mergulhadores O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo Mergulhadores será facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:
I) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE)", após aprovação:
1) no Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou
2) em Cursos de Mergulho Profissional a ar comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos de formação de mergulhadores profissionais.
Para ascender à categoria de "Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), o profissional deverá comprovar que exerceu atividades subaquáticas na categoria inicial (MGE) por um período mínimo de 2 (dois) anos e ter sido aprovado no Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC para ministrar tal curso.
A comprovação do tempo mínimo de exercício na categoria inicial (MGE), citada no parágrafo anterior, será realizada pela análise do LRM (Livro de Registro de Mergulho), complementada pelos lançamentos efetuados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional.
II) nas categorias MGE ou MGP, para os profissionais que não possuem certificado de conclusão de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas Credenciadas pela DPC. Nesse caso, deverão comprovar que exerceram atividades de mergulho profissional em data anterior a 15 de outubro de 1986, mediante apresentação da seguinte documentação:
1) "Atestado de Avaliação Técnico-Profissional - AATP", emitido por Escola de Mergulho credenciada pela DPC, que comprove a qualificação técnico-profissional para o exercício da profissão de mergulhador profissional nas categorias MGE ou MGP;
2) Anotações do LRM (se houver); e
3) "Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)", cujas anotações comprovem o exercício da profissão de mergulhador (MGE ou MGP), antes de 15 de outubro de 1986.
O AATP, cuja a validade máxima será de 1 (um) ano, deverá conter a identificação do requerente (fotografia no tamanho 3x4), nome completo, identidade, CPF, endereço, filiação, etc, os testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possíveis restrições verificadas por ocasião da avaliação.
A Escola responsável pela emissão do AATP deverá ser credenciada pela DPC para ministrar o curso de formação para a categoria pretendida pelo requerente.
Caso a Escola constate que o requerente não possui as condições mínimas exigidas para executar trabalhos subaquáticos como mergulhador, deverá lançar essa restrição no AATP. Nesse caso, o requerente também poderá ingressar nº 4º Grupo, porém estará restrito a exercer as funções de instrutoria em escolas credenciadas ou de responsável técnico em empresas cadastradas, sendo obrigatório o lançamento dessa restrição na CIR a ser emitida.
Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se descritas na NORMAM-15/DPC."
§ 2º A alínea l do item 0107 passa a ter a seguinte redação:
"0107 - EMISSÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
No caso de integrante do 4º Grupo - Mergulhadores, após a emissão da CIR, o aquaviário deverá requerer o Livro de Registro do Mergulhador (LRM), modelo DPC-2320, como detalhado no item 0111."
§ 3º O item 0110 passa a ter a seguinte redação:
"0110 - REVALIDAÇÃO DA CIR
Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, munido da CIR, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais".
Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3) subitem a do item 0108, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer a revalidação na CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação."
§ 4º O item 0111 passa a ter a seguinte redação:
"0111 - LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
O LRM só será fornecido pela CP/DL/AG após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante do 4º Grupo-Mergulhadores.
De posse da CIR, o mergulhador solicitará o LRM (modelo DPC-2320), cuja escrituração deverá ser feita pelo próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela CP/DL/AG.
As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão apor, além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na folha de "Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou funcionário civil credenciado. A numeração desses LRM obedecerá o modelo de formação "xxx LRM yyy", onde xxx será o código da OM da Segurança do Tráfego Aquaviário (STA) e yyy será o número seqüencial do livro, naquela Organização Militar.
A responsabilidade das CP/DL/AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados constantes da folha "Registro de Habilitação" e à "Numeração da CIR".
É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM.
Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como "Mergulhador que Opera com AR Comprimido" (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com "Mistura Gasosa Artificial" (MGP), deverá comparecer à CP/DL/AG e requerer a alteração do cadastro e inclusão da qualificação "MGP" no "LRM"."
§ 5º O 2º parágrafo do item 0121 passa a ter a seguinte redação:
"0121 - REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
A revalidação desses certificados é competência da DPC, exceto quando a revalidação se der em decorrência de aprovação em Curso de Atualização ou outro qualquer curso destinado a revalidar/atualizar certificados. Nestes casos específicos, a competência para emitir ficará a cargo do Centro de Instrução que ministrar os cursos. Quando a competência for da DPC, a documentação necessária à revalidação deverá ser encaminhada à DPC 3 (três) meses antes do término da validade dos certificados".
Art. 2º Estas alterações na NORMAM-13 representam a modificação 9 (Mod. 9).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante GERSON CARVALHO RAVANELLI