Portaria IBAMA nº 78 de 09/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2006
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "TRILHA COROADOS - FB", localizada no Município de Presidente Alves, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, Considerando o Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006, que regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985/00, e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02027.017419/02-06, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 52,4042 ha (cinqüenta e dois hectares, quarenta ares e quarenta e dois centiares), denominada "TRILHA COROADOS - FB", localizada no Município de Presidente Alves, Estado de São Paulo, de propriedade de Fernando José Ramos Borges e Lucimar Alarcon de Freitas Borges, constituindo-se parte integrante dos imóveis denominados Fazendas São José do Rio Feio, Santa Placídia e Monte Belo, registrada sob as seguintes matriculas: nº 9.778, registro nº 6, livro nº 2, ficha 2v; nº 1.538, registro nº 6, livro 2, folha 2v; e nº 6.665, registro nº 6, livro 2, ficha 2; registras no Serviço de Registral de Imóveis da comarca de Pirajui - SP.
Art. 2º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985/00, e no Decreto nº 5.746/06.
Art. 3º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS