Portaria SF nº 78 de 11/05/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mai 2006

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando os Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004, publicados no Diário Oficial da União de 14.07.2000 e 24.06.2004, respectivamente, RESOLVE:

I - Determinar que, na coleta e transporte de óleo lubrificante, usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 59, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Determinar que, na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor:"

a) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido, pelo respectivo coletor, o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 59, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "a) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido, pelo respectivo coletor, o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30.07.99;"

b) o Certificado referido na alínea "a" observará o modelo constante do Anexo IV da Portaria ali indicada e do Convênio ICMS 38/2000, reproduzido no Anexo Único da presente Portaria;

c) o estabelecimento remetente (gerador) fica dispensado da emissão de documento fiscal;

II - Ao Certificado referido no inciso I aplicam-se as normas relativas ao ICMS, especialmente quanto:

a) à obtenção da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF;

b) à guarda de documentos fiscais;

III - O Certificado de que trata o inciso I será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) a 2ª via será mantida pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada no estabelecimento destinatário (reciclador);

IV - No corpo do mencionado Certificado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000";

V - Ao final de cada período fiscal, deve ser emitida pelo estabelecimento coletor, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as entradas do produto efetuadas no referido período, com base nas informações constantes dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado;

VI - A Nota Fiscal prevista no inciso V deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no período fiscal;

b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000";

VII - Ficam convalidados os procedimentos de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado efetuados no período de 14.07.2000 a 31.05.2006, sem a observância das normas previstas na presente Portaria;

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2006;

IX - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Secretária da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 078/2006