Portaria IBAMA nº 78 de 17/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2004
Aprova o Regimento Interno das Comissões de Ética Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06.01.2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I ao Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 23 de junho de 2003, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002, e pela Portaria nº 278/2003, publicada no DOU de 7 de julho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno das Comissões de Ética desta Autarquia, que deverá ser observado por todos os servidores do IBAMA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXOREGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas disciplinadas no presente Regimento Interno aplicam-se às Comissões de Ética da Administração Central e das Gerências Executivas I, e a todos os servidores que prestem serviço ao IBAMA, entendendo-se por servidor público todo aquele que por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado, conforme disposto no item XXIV, do Decreto nº 1.171/94.
Art. 2º A pena aplicável ao servidor público, pelas Comissões de Ética, é a de censura.
Art. 3º As Comissões exercerão suas atividades com independência, imparcialidade e no âmbito de sua competência.
§ 1º A Comissão de Ética da Administração Central tem competência para atuar no âmbito da Sede e dos Centros Especializados.
§ 2º As Comissões de Ética das Gerências Executivas I têm competência para atuar no âmbito de suas Gerências, das GEREX's II, dos Escritórios Regionais, das Unidades de Conservação de Proteção Integral e das Unidades de Conservação de Uso Sustentável vinculados às suas respectivas GEREX's I.
Art. 4º Incumbe a todos os membros da Comissão, inclusive o secretário, tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regimento.
Art. 5º Ao tomar posse o servidor será intimado a comparecer perante a Comissão de Ética, para prestar compromisso solene de acatamento, e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética e de todos os princípios éticos morais, estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
CAPÍTULO IINATUREZA E FINALIDADE
Art. 6º As Comissões de Ética têm por finalidade:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor;
II - apurar, analisar e julgar a conduta profissional do servidor;
III - opinar pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, dos quais são espécies a Sindicância Investigatória, a Sindicância Punitiva, o Processo Disciplinar e o Rito Sumário, se for o caso.
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO Seção I
Composição
Art. 7º As Comissões de Ética são compostas por 06 (seis) servidores, sendo 01(um) Presidente e 02 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, todos ocupantes de cargos efetivos e designados por Portaria do Presidente do IBAMA.
§ 1º Os Gerentes Executivos I indicarão os servidores que integrarão as Comissões de Ética de sua jurisdição.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão de Ética servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver penalidade registrada em seu assentamento individual, observando os termos do art. 131, da Lei nº 8.112/90.
Art. 8º Os Presidentes das Comissões nomearão um secretário entre seus membros.
Parágrafo único. O secretário poderá ter dedicação exclusiva, permanecendo à disposição da comissão em horário integral, sempre que necessário.
Seção IIAtribuições dos membros da comissão
Art. 9º São atribuições exclusivas do Presidente:
I - presidir as reuniões, dirigindo os trabalhos;
II - tomar os votos e votar;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - convocar reuniões extraordinárias;
V - receber e encaminhar os recursos ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, ou a quem este delegar Poderes, se for o caso;
VI - resolver os casos omissos deste Regimento.
§ 1º O Presidente suplente exercerá as atribuições de membro, exceto quando estiver substituindo o Presidente titular.
§ 2º O voto do Presidente será de qualidade, prevalecendo em caso de empate.
Art. 10. São atribuições exclusivas dos membros:
I - participar das reuniões relatando os processos e proferindo seus votos;
II - exercer as atividades designadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O secretário fica dispensado das funções descritas no inciso I, deste artigo.
Art. 11. São atribuições exclusivas do secretário:
I - receber e protocolar todas as consultas, denúncias e representações;
II - distribuir os processos sempre em ordem de chegada, e pela ordem rigorosa dos membros, considerados em ordem alfabética do primeiro nome;
III - elaborar a pauta dos processos que serão analisados pela comissão, até 48 horas antes de cada reunião, fazendo as notificações necessárias à realização do julgamento;
IV - elaborar as atas das reuniões;
V - dar ciência das decisões aos interessados;
VI - registrar todas as decisões proferidas pela Comissão;
VII - fornecer, a quem requisitar, os termos dos registros, sempre que autorizado pelo Presidente;
VIII - receber os recursos encaminhando-os ao Presidente da Comissão;
IX - expedir e encaminhar todos os expedientes determinados pela Comissão;
X - exercer as atividades designadas pelo Presidente e demais membros.
CAPÍTULO IVFUNCIONAMENTO, PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 12. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente quando convocadas por seus Presidentes, devendo estar presentes todos seus membros.
Parágrafo único. A primeira reunião ordinária realizar-se-á na primeira Quinta-feira do mês, e a Segunda, na terceira Quinta-feira do mês, sempre às 16:00 horas. Se cair em dia feriado, realizar-se-á na Quinta-feira da semana seguinte.
Art. 13. As Comissões de Ética funcionarão com a presença de todos seus membros, titulares e suplentes.
Parágrafo único. O membro da Comissão que não puder participar da reunião, ordinária ou extraordinária, terá que justificar previamente.
Art. 14. As reuniões serão públicas, desde que respeitados os procedimentos ora estabelecidos neste Regimento, não podendo haver interferência nos trabalhos.
Parágrafo único. Os processos serão distribuídos aleatoriamente entre os membros da Comissão de Ética, titulares e suplentes, de modo eqüitativo.
Art. 15. As secretarias das Comissões manterão arquivos, constando os registros das decisões, com o fim de fornecê-los aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, visando a instrução e a fundamentação das promoções e dos demais procedimentos próprios da carreira do servidor público, nos termos do item XVIII, do Decreto nº 1.171/94.
Art. 16. O processo poderá ser instaurado de ofício, ou mediante denúncia ou representação contra servidor público, repartição ou setor, podendo ser formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identificar ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
Art. 17. As consultas, denúncias ou representações deverão ser assinadas de próprio punho pelo requerente ou procurador legalmente constituído, com poderes especiais para o ato, e acompanhada de documentação que comprove os fatos alegados, se for o caso.
Art. 18. O processo administrativo seguirá o rito sumário.
Art. 19. Feita a distribuição, o Secretário encaminhará o processo ao Relator, que o examinará, e determinará os procedimentos pertinentes.
§ 1º Após o exame, o Relator notificará o denunciado, por meio do secretário, para, no prazo máximo de 03 (três) dias apresentar sua defesa, sob pena de revelia, juntando os documentos que entender necessário, indicando até 03 (três) testemunhas, justificando o que pretende provar.
§ 2º Declarada a revelia do denunciado, será obedecida a norma expressa no art. 164, da Lei nº 8.112/90.
Art. 20. A defesa será entregue na secretaria, que remeterá o processo ao Relator, que proferirá seu relatório em 05 (cinco) dias, pedindo a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Parágrafo único. Feita a inclusão, o secretário da Comissão notificará denunciante e denunciado, para comparecerem no dia e hora marcados para o julgamento, acompanhados de suas testemunhas, no máximo de 03 (três) cada.
Art. 21. Na sessão de julgamento o Relator ouvirá as partes e as testemunhas. Após, fará exposição de seu relatório e proferirá seu voto, seguindo-se os votos dos demais membros, e por último do Presidente.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas sempre com os votos do relator, do Presidente e no mínimo mais dois membros.
Art. 22. As decisões serão tomadas a termo pelo secretário. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas o secretário lavrará a respectiva Ementa, ouvindo o Relator.
Art. 23. As decisões serão fundamentadas em pareceres, cujas ementas serão relacionadas e divulgadas, omitindo-se os nomes dos interessados.
Art. 24. Os processos que caracterizem reincidência na pena de censura, e os considerados de maior gravidade, segundo entendimento do Presidente, serão encaminhados, com justificativa, à PROGE ou à DIJUR, conforme o caso, para exame e adoção das providências pertinentes.
Art. 25. O prazo para interposição de recurso será de 05 (cinco) dias.
§ 1º O Presidente da Comissão deverá examinar a admissibilidade do recurso.
§ 2º O recurso será admitido se interposto tempestivamente pela parte ou seu procurador.
§ 3º Se o recurso não for admitido, o Presidente da Comissão mandará o secretário cientificar os interessados e arquivar o processo.
§ 4º Se o recurso for admitido, será encaminhado ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, ou a quem este delegar poderes, a teor do item XIX, do Decreto nº 1.171/94.
Art. 26. O mandato dos membros das Comissões de Ética permanecerá até que, por outro ato expresso, sejam nomeados novos membros que os substituam.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente