Portaria CEFET/RJ nº 78 de 24/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2003
Aprova o novo Regulamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.
O Vice-Diretor em Exercício da Direção-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, Lei nº 10.405 de 09.01.2001, o Decreto nº 4.432, de 18.10.2002, e considerando o constante no Ofício nº 0118/2003/COPLAG/SEMTEC/MEC, de 08.01.2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, no âmbito desta Instituição, conforme documento em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MIGUEL BADENES PRADES FILHO
ANEXOREGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no CEFET-RJ; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, será composto por sete membros, com garantia de representatividade docente no CEFET-RJ, escolhidos pelo Conselho Diretor, tendo como presidente o Chefe do Departamento de Ensino Médio e Técnico.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do CEFET-RJ.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, strictu sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares, reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º Os professores que se encontrarem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 2º, deste regulamento, e que não atendam a condição de prestação de, no mínimo de 8 tempos semanais de aula, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
§ 2º Os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos;
§ 3º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino, ao longo do período em que se realiza a avaliação, e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 4º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média, definida no parágrafo anterior, pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos do CEFET/RJ;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição, a que se refere o artigo anterior, será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida, tendo no máximo 20 (vinte) pontos por grupo relacionado no Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo 32 (trinta e dois) pontos, ou seja, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
Art. 12. Para o processo de avaliação os docentes deverão encaminhar à Chefia imediata o Relatório de Atividade Docente - RAD, com as atividades realizadas no período de avaliação especificado, obedecendo-se aos critérios de pontuação descritos neste regulamento.
Art. 13. O processo de avaliação docente deverá compreender as seguintes etapas:
I - aprovação do Relatório de Atividade Docente - RAD, pela chefia imediata do docente;
II - avaliação conclusiva dos RADs e elaboração do Relatório Síntese Institucional pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD;
III - divulgação dos resultados dos trabalhos de avaliação do CAD.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 14. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 15. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor poderá manifestar discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, disponibilizado no Departamento de Ensino Médio e Técnico - DEMET.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 10 (dez) dias após o término do período estabelecido no §1º para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo em seguida, à divulgação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento caberá recurso, em última instância, ao Conselho Diretor do CEFET/RJ, no prazo de 10 dias a partir da divulgação dos recursos julgados pelo CAD, com posterior homologação do Diretor-Geral.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à unidade de recursos humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 16. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão no período avaliativo subseqüente.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 17. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 18. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.