Portaria PGFN nº 78 de 07/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2002

Dispõe sobre a escolha por sorteio de representantes das classes integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional para composição do Conselho Superior da Advocacia Fiscal da União.

Art. 1º O sorteio dos representantes das categorias da carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que trata o art. 1º da Portaria MF nº 32/2002, para composição do Conselho Superior da Advocacia Fiscal da União, observará o disposto nesta Portaria e será realizado a partir de 09:00 horas, do dia 19 de fevereiro de 2002, na sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º Serão sorteados quatro nomes de cada uma das categorias, sendo os dois primeiros escolhidos representantes titulares e, os demais, seus respectivos suplentes.

§ 1º Será dada ciência imediata ao Procurador sorteado pelos meios de comunicação disponíveis para sua localização.

§ 2º Em caso de força maior que impeça o sorteado de exercer as atribuições de membro do Conselho, ou na hipótese de sua não localização, nos termos do § 1º, serão feitos tantos sorteios quantos necessários para o preenchimento da vaga.

§ 3º O suplente substituirá o titular em caso de impedimento, ou o sucederá em caso de vaga.

Art. 3º Concorrerá ao sorteio o Procurador de carreira em efetivo exercício no cargo, em qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na data da publicação da presente Portaria.

§ 1º Serão excluídos do sorteio os membros titulares e suplentes da Comissão Especial de promoção, criada pela Portaria PGFN nº 47, de 17 de janeiro de 2002, bem como os Procuradores que se encontram em licença ou afastamento de qualquer natureza, na data da publicação desta Portaria.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Coordenação Administrativa, no prazo máximo de até cinco dias antes da data de realização do sorteio, organizará uma lista para cada categoria, em ordem alfabética e numérica, dos procuradores aptos a participar e providenciará as urnas necessárias à realização do sorteio.

§ 3º A cada categoria corresponderá uma urna contendo papéis numerados em ordem seqüencial, equivalentes ao número de procuradores de cada lista.

Art. 4º O sorteio será realizado manualmente sob a presidência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Fica assegurada a presença, no sorteio, de qualquer integrante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º Findos os trabalhos de apuração, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional mandará lavrar ata e proclamará, ato contínuo, os resultados.

§ 3º Todo o material utilizado no sorteio será arquivado na Coordenação Administrativa pelo prazo de sessenta dias.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS